As concessionárias de veículos que possuem operações com veículos novos e usados e que, portanto, estão enquadradas nos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, sempre enfrentaram uma dúvida acerca dos valores a serem considerados nas receitas, para fins da elaboração da proporção do rateio dos créditos vinculados aos custos e despesas comuns.

Todavia, no dia 26/12/2017, por meio da publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6070, a Receita Federal do Brasil externou seu entendimento sobre esse tema controverso, conforme descrevemos, in verbis:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6070

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
(Grifo nosso)

Diante da publicação dessa solução de consulta, as empresas concessionárias, que se enquadram na duplicidade dos regimes, poderão entender que para fins da elaboração do rateio dos créditos entre receitas cumulativas e não cumulativas, devem considerar apenas o valor da base de cálculo relativo às vendas dos veículos usados, para obter o percentual dos créditos que deverão ser estornados nas apurações.

Não podemos nos esquecer de que as soluções de consultas publicadas pelos diversos departamentos da Receita Federal do Brasil aplicam-se somente ao seu consulente, embora sejam consideradas boa fonte de embasamento para as tomadas de decisão. Portanto, a recomendação é que as concessionárias analisem como estão elaborando seu rateio e ajustem seus procedimentos, caso seja necessário.

Você pode saber mais sobre os impostos lendo nosso artigo: Tudo o que você precisa saber sobre impostos.

Lucas Molição

Consultor tributário da Moore Ribeirão Preto
lmolicao@moorebrasil.com.br