Moore Brasil

Conteúdos úteis para o seu negócio.

Home

Reforma Tributária: saiba como aproveitar o saldo credor de PIS/Pasep e COFINS na transição para a CBS

Entenda as regras da Lei Complementar nº 214/2025 para utilização dos créditos de PIS e COFINS durante a migração para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

 

Como é de conhecimento, a Reforma tributária vigente, promovida, inicialmente, pela Emenda Constitucional 132/2023, alterou estruturalmente a tributação sobre o consumo no Brasil. Na sequência, a Lei Complementar nº 214/2025, inspirada nos padrões da OCDE de simplificação e modernização da tributação, implementa o modelo de IVA Dual, mediante a criação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão os atuais tributos PIS, COFINS, ICMS, ISS e, parcialmente, o IPI. Além dos dois tributos que compõem o IVA dual, também foi instituído o Imposto Seletivo (IS).

Como reflexo, vivenciamos um cenário único e propício para que os contribuintes estruturem seu planejamento tributário para a melhor apropriação e administração dos seus créditos, inclusive aqueles de PIS/PASEP e COFINS. O principal objetivo é sanar eventuais lacunas em sua apuração atual e possibilitar a tomada de créditos ainda não apropriados ou consumidos até a data-corte de 1º de janeiro de 2027, de modo a otimizar o saldo a ser transportado para a CBS.

Tendo em vista que esses serão os primeiros tributos a serem extintos, o presente artigo trata, de forma sucinta, dos principais pontos apresentados pela LC 214/2025 (artigos 378 a 383), prezando pela melhor administração dos créditos de PIS/COFINS nessa transição com a CBS, além de apresentar detalhes e pontos controversos decorrentes desse processo (que já é realidade).

 

Regras gerais de utilização dos créditos de PIS/PASEP e COFINS na vigência da CBS – artigo 378 e seguintes da LC 214/2025

Com a publicação da LC 214/2025, houve a disposição das regras de utilização dos saldos credores de PIS/PASEP e COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026. Esses saldos – oriundos do regime não cumulativo (ordinários, presumidos e originários de estoques) – permanecerão válidos e utilizáveis, mantida a fluência de seu prazo para utilização, desde que estejam devidamente registrados na EFD- Contribuições.

Nesse sentido, desde que observados os critérios de apropriação e escrituração prévia, o saldo credor de PIS/PASEP e COFINS poderá ser:

  • Compensado com o valor devido da CBS;
  • Ressarcido em dinheiro; ou
  • Compensado com outros tributos federais.

Em suma, o dispositivo legal possibilita a manutenção dos saldos de créditos apropriados e devidamente escriturados no EFD-Contribuições em 31/12/2026, tanto para compensação com a CBS apurada, bem como seu ressarcimento ou compensação de outros tributos.

Destaca-se, acerca das hipóteses de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, que a ressarcibilidade do saldo credor respeitará as regras atualmente vigentes na legislação do PIS/PASEP e da COFINS, em especial os critérios do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Em outras palavras, somente serão passíveis de ressarcimento ou compensação com outros tributos os créditos de PIS/PASEP e COFINS que já possuem essa característica na legislação atual, como, por exemplo, os créditos vinculados à receita não tributada (grupo “200”), à receita de exportação (grupo”300”) e alguns créditos de natureza presumida.

Além do tratamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS escriturados até 31/12/2026 e não utilizados, a LC 214/2025 apresenta, também, a possibilidade de apropriação de determinados créditos mesmo que ainda não escriturados, especificamente, aqueles decorrentes de [i] bens recebidos em devolução, de [ii] ativo imobilizado e [iii] de estoque de bens, conforme abordaremos na sequência.

 

Dos créditos de bens recebidos em devolução (artigo 379 da LC 214/2025)

A partir de 1º de janeiro de 2027, os bens recebidos em devolução, relativos a vendas realizadas em data anterior, as quais tenham incidido as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, darão direito a crédito já na natureza de CBS, que poderá ser utilizado exclusivamente na compensação da própria contribuição “nova” (CBS), sendo vedada a sua compensação com outros tributos ou o seu ressarcimento.

 

Dos créditos de ativo imobilizado (artigo 380 da LC 214/2025)

Continuarão sendo apropriados, seguindo os mesmos critérios da legislação aplicável no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS, os créditos que já estiverem sendo calculados mensalmente até 31/12/2026 com base em taxa de depreciação, amortização ou quota mensal.

Todavia, nas hipóteses em que o contribuinte ainda possua quotas mensais – de depreciação ou amortização – a se creditar a partir de 1/1/2027, tais créditos deverão ser registrados na natureza de crédito presumido de CBS (e não mais de PIS/PASEP e de COFINS).

De forma detalhada, a partir da vigência da CBS, poderão apropriar-se de parcela dos encargos de depreciação ou amortização (inclusive, quando aceleradas ou diferentes das taxas contábeis) de bens anteriormente adquiridos relacionados a:

  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e
  • bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Vale lembrar que o creditamento, na natureza presumida de CBS, também será aplicável para os ativos que tenham sido adquiridos ainda na vigência do PIS/PASEP e da COFINS, mas ainda não tenham cumprido os requisitos para o início da apropriação com base na depreciação ou amortização até a data de extinção das contribuições.

 

Dos créditos sobre o estoque de bens materiais (artigo 381 da LC 214/2025)

Também será possível, para o contribuinte sujeito ao regime regular, o aproveitamento de crédito na natureza presumida de CBS em relação ao estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

A principal condicionante para o aproveitamento, por lógica, é que o contribuinte não tenha apurado o respectivo crédito sobre os bens em estoque em período anterior e, concomitantemente, que o motivo do não aproveitamento seja:

  • Pelo fato de a pessoa jurídica ser optante do regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS em 31/12/2026;
  • na hipótese em que os bens em estoque estavam sujeitos, na sua aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica; ou
  • pela sujeição ao regime misto das contribuições, onde há vedação parcial de creditamento sobre uma parcela do valor dos bens em estoque.

Ato contínuo, a legislação apresenta os demais critérios para a permissibilidade ou vedação ao crédito presumido da CBS, dispondo que:

  • O aproveitamento se aplica somente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados;
  • os bens adquiridos devem ser utilizados para revenda ou na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
  • não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
  • não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal para a apuração da CBS; e
  • não se aplica a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte e a imóveis, pois há critério específico, tratado em tópico anterior.

A legislação dispõe, ainda, que um ato do Poder Executivo da União determinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou outro método alternativo para sua apuração.

Com relação às alíquotas e base de cálculo de apuração do crédito presumido sobre o estoque existente em 1/1/2027, temos:

  • Para os bens adquiridos no mercado nacional, o crédito será calculado aplicando o percentual de 9,25% sobre o valor do estoque; e
  • Em relação aos bens importados, o crédito presumido será equivalente ao PIS/COFINS – Importação efetivamente pagos na importação, vedado crédito em relação ao adicional de alíquota da COFINS.

Por fim, acerca do prazo, esses créditos deverão ser apurados e apropriados até o último dia de junho de 2027, assim como deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação, cabendo a utilização apenas para a compensação da CBS, sendo vedado o seu ressarcimento ou compensação com outros tributos.

 

Pontos de atenção e controversos de utilização do saldo credor do PIS/PASEP e da COFINS

A legislação, na sua disposição atual, disciplina que os créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados, deverão ser utilizados de forma preferencial face aos créditos apropriados de CBS, ou seja, quando permitido, o crédito acumulado das contribuições extintas (PIS/COFINS) deve ser consumido para a compensação dos débitos de CBS, antes mesmo da utilização dos próprios créditos da nova contribuição.

Já em relação ao prazo decadencial para a utilização dos créditos de CBS objeto de conversão nas devoluções, saldos remanescentes de depreciação, amortização ou quota mensal, além dos estoques de bens, embora passível de debate, os contribuintes devem se atentar ao prazo decadencial para a utilização dos créditos, pois sua utilização dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.

Ademais, determinados efeitos ainda aguardam a publicação da respectiva regulamentação, como o caso da determinação da forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027 para fins de aproveitamento creditório e no caso da efetiva definição do conceito de “bens considerados de uso e consumo pessoal”; gerando ao contribuinte, em vista da proximidade da transição, insegurança jurídica e operacional.

Ainda, não podemos deixar de mencionar o possível – e ilegal – conflito em face da utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS escriturados na EFD-Contribuições há mais de 5 (cinco) anos, hipótese em que o respectivo saldo poderá ser desconsiderado pela RFB, cabendo uma imprescindível administração e controle do saldo credor até a data da transição.

 

Oportunidades de recuperação tributária e de administração efetiva dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS para uma transição mais eficiente para a CBS

Conforme se extrai do presente material, este é um momento mais que oportuno para que as entidades revisitem sua apuração do PIS/PASEP e da COFINS, em especial a sua metodologia de aproveitamento creditório e de administração do possível saldo credor.

Como vimos, apenas os créditos devidamente escriturados no EFD-Contribuições até dezembro de 2026 serão transportados para utilização na CBS, o que reforça e fomenta a necessidade de um acompanhamento efetivo e próximo.

No mesmo cenário, a recuperação tributária, respeitado o prazo decadencial, poderá ser realizada retroagindo ao prazo de cinco anos anteriores ao período apuração atual, com a devida escrituração dos créditos não apropriados em suas respectivas competências e, paralelamente, com o correto controle e administração dos saldos mensais.

Tempestivamente, é importante que as entidades se estruturem e criem processos para:

  • Análise de sua movimentação fiscal e financeira para tomada de créditos não apropriados e revisão das apropriações, bem como a correta escrituração e transporte destes saldos na EFD- Contribuições;
  • Revisão de processos e mapeamento dos insumos em seu processo produtivo, buscando a maximização na tomada de créditos, assim como o respaldo jurídico (legal e jurisprudencial); e
  • Acompanhamento e projeções para determinação de sua carga tributária na transição para a CBS, item essencial para a gestão e continuidade das entidades no novo cenário tributário a partir de 1/1/2027.

 

Conte com a Moore

Como vimos, nesse importante ciclo que se encerra com a extinção do PIS/PASEP e da COFINS, surgem, também, oportunidades tributárias para a recuperação de créditos que poderão ser ressarcidos ou transportados para a CBS, cabendo um efetivo planejamento tributário para uma transição mais segura e que auxilie o fluxo de caixa das entidades.

Em conclusão, destacamos que nossa equipe de consultoria tributária, contemplando um comitê exclusivo de reforma tributária com inúmeros especialistas, encontra-se à disposição para prestar os devidos esclarecimentos acerca deste e de outros temas correlatos.

Na mesma oportunidade, estamos aptos para a realização de diagnósticos tributários, inclusive para o mapeamento e a efetiva administração de possíveis créditos tributários do PIS/PASEP e da COFINS passíveis de apuração e constituição.