Acréscimo no percentual de presunção e potenciais questionamentos jurídicos
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, introduziu alterações relevantes no sistema tributário federal, com efeitos diretos sobre as empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
A principal mudança consiste no acréscimo de 10% aos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável à parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário. Embora o limite seja anual, sua aferição ocorre trimestralmente: no trimestre em que o teto é ultrapassado, o acréscimo incide apenas sobre o excedente; nos trimestres subsequentes, passa a alcançar a totalidade da receita apurada.
Da redação legal extrai-se, ainda, a aplicação proporcional do limite a cada período de apuração, o que implica, na prática, a consideração de um teto trimestral de R$ 1,25 milhão. Nessa linha, a sistemática pode resultar em antecipação da carga tributária e gerar distorções conforme o momento em que o limite anual é superado.
Com efeito, contribuintes que ultrapassam o teto já nos primeiros trimestres ficam sujeitos à presunção majorada por período significativamente maior do que aqueles que atingem o limite apenas ao final do exercício, comprometendo a isonomia entre empresas em situações econômicas equivalentes.
Outro aspecto relevante reside na interpretação adotada pelo legislador ao tratar o lucro presumido como incentivo fiscal, quando, na realidade, trata-se de mera sistemática de apuração do imposto de renda. Essa situação aponta para uma possível ilegalidade da norma, vez que evidencia a incompatibilidade com a estrutura normativa do regime.
Por fim, o novo tratamento conferido ao lucro presumido gera distorções entre o lucro real e o lucro presumido, que, até o momento, eram tratados como regimes equiparáveis pela legislação tributária. Isso porque, a lei passa a tratar o lucro real como a sistemática padrão de tributação, o que representa, mais uma vez, uma inadequação quanto às previsões normativas anteriormente estabelecidas.
Diante das alterações introduzidas pela LC 224/25, portanto, impõe-se aos contribuintes especial atenção aos impactos práticos e aos potenciais questionamentos jurídicos decorrentes da nova lei, especialmente no âmbito das empresas sujeitas ao regime do lucro presumido.
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