Foi publicada no dia 31 de agosto no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.161, que alterou as regras da desoneração da folha de pagamento contidas na Lei 12.546/2011, destinadas a beneficiar setores que utilizam de grande força de mão de obra, através da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Passará a ser facultativa a partir de dezembro de 2015, a CPRB das organizações que desenvolvam atividades enquadradas na Lei 12.546/2011, com elevação da alíquota, que a partir de 1° de dezembro de 2015, passa a ser de 2,5% (e não mais de 1%), exceto para: empresas do setor de transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, operadores de portos, empresas jornalísticas, de rádio e TV, setor calçadista e de confecções, que deverão utilizar a alíquota de 1,5%; e empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e derivados, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, que podem continuar usando a alíquota de 1%.
Essa opção pela CPRB será manifestada mediante o seu pagamento relativo a janeiro de cada ano; e para 2015, excepcionalmente, mediante o seu pagamento relativo a novembro de 2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Esse efeito da alíquota poderá ser reduzido, se for o caso, se o contribuinte optar pela não aplicação do modelo da desoneração da folha de pagamento, voltando à contribuição patronal sobre a folha (20%), originalmente prevista pela Lei 8.212/1991. Ou seja, o contribuinte, agora, pode optar por recolher a CPRB, de acordo com a Lei 13.161/2015, ou seguir o regime anterior, previsto pela Lei 8.212/1991.
Por isso, é recomendado um estudo tributário dirigido, com vistas a identificar qual regime de recolhimento proporciona maior economia financeira para a empresa. Além disso, é necessária uma atenção especial às especificidades trazidas pela nova legislação, com o fim de evitar passivos tributários com recolhimento inferior ao devido.
A equipe de consultoria tributária da Moore Stephens está à disposição para conduzir um planejamento voltado para esse assunto.