Sem débitos a declarar na “DCTF Mensal”, a pessoa jurídica fica desobrigada do envio a partir do segundo mês em que permanecer nessa situação.

 

Seguindo o calendário previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 2005/2021, temos que, a partir do mês de janeiro de 2024, a confissão e a constituição de determinados tributos, até então de obrigatoriedade de informação na “DCTF Mensal”, especificamente o IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a COFINS, quando retidos na fonte, passaram a ser informados na “DCTFWeb”, ou seja, trata-se de uma nova etapa de substituição – parcial – da “DCTF Mensal”.

Consequentemente, devido às mudanças, inúmeros contribuintes deixaram de possuir tributos para confissão e constituição na “DCTF Mensal”, principalmente aqueles contribuintes com prejuízo fiscal/base negativa e saldo credor de PIS/Pasep e COFINS.

Nessa hipótese, de acordo com a mencionada IN RFB 2005/2021, quando não existirem débitos a declarar na “DCTF Mensal”, a pessoa jurídica fica desobrigada do envio a partir do segundo mês em que permanecer nessa situação.

Entretanto, a dispensa não se aplica em determinados casos previstos no §1º, do artigo 5º da Instrução Normativa em referência, com ênfase à declaração do mês de janeiro de cada ano-calendário, a qual permanece obrigatória.

Adicionalmente, destaca-se que a dispensa de entrega da “DCTF Mensal” também se aplica aos contribuintes optantes pelo lucro real anual que não tenham débitos a declarar devido à possibilidade de apuração das suas estimativas mensais – de IRPJ e CSLL –, com base em balanço/balancete de suspensão, oportunidade em que não se faz necessário realizar a entrega da declaração apenas para informar a “suspensão” do pagamento dos tributos.

No mesmo sentido, o programa gerador da “DCTF Mensal” apresenta determinadas travas automáticas, inclusive quanto à tentativa de envio da declaração mensal a partir do segundo mês sem débitos a declarar, impossibilitando o envio através da apresentação de erro específico.

Dessa forma, em suma, muitos contribuintes estarão dispensados da entrega da “DCTF Mensal” a partir da competência “fevereiro de 2024”, tratando-se de uma nova e importante etapa de transição para a “DCTFWeb”.

Conte com o time de especialistas da Moore.

Marcelo Fonseca

Consultoria tributária da Moore Ribeirão Preto
mfonseca@moorebrasil.com.br