Com a edição da Lei 13.576/2017, houve a publicação do programa RenovaBio, sendo este uma política nacional de biocombustível. Tal programa previu a emissão de um crédito de descarbonização denominado de CBIOS.

Tal crédito é um instrumento escritural com natureza jurídica de ativo financeiro (“ativo financeiro verde”). Sendo assim, a emissão desse título somente poderá ser requerida pelos produtores e/ou importadores de biocombustível, de modo que o número de CBIOS a serem emitidos irá depender, de forma proporcional, à quantidade de energia limpa colocada em circulação pelos emissores primários.

Nesse sentido, quanto mais energia limpa produzida, maior será o número de créditos (ativos) que o produtor poderá emitir. Os CBIOS são extremamente valiosos pois podem ser negociados, inclusive na bolsa de valores, e podem ser adquiridos por distribuidores de combustíveis, a fim de compensar a emissão de CO2 na produção dos combustíveis fósseis.

No entanto, diante da grande aderência do mercado a esses ativos e das operações que envolvem a emissão e a negociação dos CBIOS, restaram diferentes dúvidas acerca da tributação desse setor.

Assim, pela observância da lei, tem-se que o legislador não disciplinou os efeitos fiscais desses créditos prima facie. Tal regra somente foi introduzida por meio do art. 15-A da Lei 13.576/2017, mediante alteração pela Lei 13.986/2020, a qual disserta acerca do imposto sobre a renda:

 

Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

 

Portanto, está claro que a lei ainda padece de lacunas que determinem a tributação dessas operações por meio da CSLL, PIS/Cofins, bem como outros tributos incidentes sobre a receita bruta (Funrural, SENAR e RAT).

Nesse sentido, há controvérsia, principalmente, quando se fala da Contribuição Social do produtor rural, o FUNRURAL. Os ingressos auferidos pelas produtoras/importadoras de biocombustíveis, quando da comercialização de tais créditos – CBIOS –, nos termos das regras impostas pela legislação, tem sido objeto de indevida tributação pelas contribuições previstas no art. 22-A, da Lei 8.212/1991.

Desse modo, conforme se abstrai da letra desse instituto, para que haja tributação pelo art. 22-A, deve-se preencher os seguintes requisitos:

  • Ser pessoa jurídica;
  • Exercer atividade rural;
  • Realizar a industrialização da sua produção;
  • Como possibilidade, em conjunto com a sua produção, industrializar também aquela produção que for adquirida de terceiros; e
  • E, por fim, e o mais importante, auferir receita bruta que tenha como “causa” a comercialização da sua PRODUÇÃO.

 

Desse modo, em primeiro lugar, é importante frisar que a negociação do CBIOS – créditos de descarbonização – é uma hipótese que NÃO configura uma “receita bruta proveniente da comercialização da produção”.

Em segundo plano, é possível dizer que o CBIOS provém da Lei, de tal sorte que sua receita não provém ou decorre da produção agroindustrial, sendo um ativo intangível e não mercadoria a ser comercializada, de modo que não configuram hipótese de incidência.

Por fim, a não tributação dos CBIOS pelo Funrural decorre também do fato de que a legislação específica sobre o tema já estabelece a forma e o tributo que incidiria sobre tais créditos, conforme o art. 15-A, da Lei 13.576/2017.

Portanto, em caso de companhias do agronegócio que estejam sendo alvo dessa cobrança indevida, nossa equipe de contencioso tributário pode auxiliar a sua empresa nesse processo, oferecendo todo o suporte jurídico necessário.

Breno Vieira dos Reis

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
breno.reis@moorebrasil.com.br