O retorno do voto de qualidade é uma das apostas do Governo para aumentar a arrecadação da União.

O Governo sancionou na última quinta-feira, dia 21 de setembro, a Lei n. 14.689/2023, a qual, dentre outras coisas, prevê a volta do voto de qualidade nos julgamentos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O voto de qualidade é uma espécie de “critério de desempate” aplicado nos julgamentos colegiados do CARF. As turmas de julgamento do órgão são compostas por 8 membros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes. Assim, em caso de empate (4×4) entre os votos proferidos, a posição tomada no voto do Presidente da turma julgadora será a vencedora. Essa situação não é favorável ao contribuinte, uma vez que tais cargos de Presidente serão sempre compostos por representantes da Fazenda Nacional.

A utilização do voto de qualidade é controversa e foi motivo de discussão nos últimos anos. Em 2020, com a edição da Lei n. 13.988/2020, o critério de desempate foi alterado para os julgamentos que envolvessem matéria tributária, devendo o conflito ser resolvido em favor do contribuinte, o que levou a União a perder muitos casos.

Com isso, foi editada, neste ano, a Medida Provisória n. 1.160/2023, a qual reestabeleceu o uso do voto de qualidade nos processos do CARF. Contudo, ela deixou de gerar efeitos em razão da não conclusão de um acordo entre o Executivo e o Legislativo, o que trouxe de volta a regra de desempate pró-contribuinte.

Agora, buscando retomar o favorecimento da União e trazer segurança jurídica à questão, foi publicada a Lei n. 14.689/2023, que estabeleceu algumas consequências da aplicação do voto de qualidade. Em caso de julgamento favorável à Fazenda, em que ainda cabe recurso, em função do uso do voto de qualidade serão excluídas as multas incidentes, bem como não haverá consequências criminais.

No caso de resolução definitiva do processo pelo voto de qualidade serão excluídos os juros de mora relativos à Taxa Selic, desde que o contribuinte se manifeste em até 90 dias.

Ainda, a referida lei pontua o número máximo de 12 parcelas mensais e sucessivas para realização do pagamento devido, sendo retomados os juros de mora em caso de não pagamento de quaisquer das parcelas previstas.

Também, a lei autoriza que o devedor utilize créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de débitos, bem como prevê a possibilidade de acordo de transação tributária entre os créditos inscritos em dívida ativa.

Por fim, essa normativa ainda sanou uma dúvida que pairava sobre os tributaristas: todos os processos julgados no período de vigência da MP 1.160/2023 com o uso do voto de qualidade são válidos e deverão obedecer às disposições da própria lei em questão.

Logo, o acompanhamento de um advogado especializado em Direito Tributário é essencial para evitar que seu negócio passe por percalços ou possa depender do voto de qualidade.

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Felipe Augusto Silva Tolino

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
felipe.tolino@moorebrasil.com.br