Um ponto importante, referente à incidência de PIS e de COFINS sobre os descontos e bonificações, que varejistas e fornecedores precisam permanecer atentos a fim de evitar tributação indevida sobre suas receitas.

O comércio varejista obteve, no TRF-4ª Região, um importante precedente judicial contra o pagamento de PIS e de COFINS sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos recebidos pelos fornecedores.

Os varejistas, por trabalharem com uma margem estreita de lucro, precisam se valer de soluções criativas nas negociações com seus fornecedores, para flexibilizar os custos nas aquisições das mercadorias que serão posteriormente revendidas. Essas negociações frequentemente resultam na bonificação ao varejista por parte do fornecedor, a fim de  ajustar os dispêndios da atividade à realidade econômica do mercado em determinado momento. Essas bonificações podem se operar das mais diversas maneiras, variando de acordo com cada empresa, podendo-se destacar:

  • Desconto na própria NF/Fatura: negociação e aquisição do valor nos moldes convencionais, com o desconto e/ou bonificação constante na mesma nota fiscal de venda;
  • Crédito em conta corrente: pagamento pela adquirente do preço original da mercadoria e recebimento, em contrapartida, de valores pelo fornecedor (vetor oposto), via de regra, em momento posterior; e
  • Entrega de mercadorias adicionais em bonificação: entrega, pelo fornecedor, de número maior de mercadorias do que as efetivamente adquiridas, o que torna a aquisição economicamente mais vantajosa.

Ocorre que, a Receita Federal do Brasil, a partir da edição da Solução de Consulta COSIT nº 542/2017 e nº 202/2021, adotou o entendimento de que esses valores recebidos em dinheiro, ou em produto, e os abatimentos recebidos dos fornecedores devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS. Esse posicionamento gerou inúmeras autuações fiscais, de modo que, diversos contribuintes varejistas sofreram multas em valores milionários e embates na esfera administrativa, gerando um cenário desfavorável aos contribuintes no CARF.

Varejistas passaram a levar a questão para o poder judiciário, sob o fundamento de que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, mas sim como redução do custo de aquisição.

Foi assim que a rede de supermercados Walmart obteve decisão favorável na 2ª Turma do TRF-4ª Região, afastando a incidência das referidas contribuições sobre bonificações recebidas em mercadoria e em desconto na nota fiscal. De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e COFINS”. Ainda, segundo a decisão, o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”. No acórdão, porém, os desembargadores fizeram a ressalva de que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.

A decisão tem muita relevância para o setor, pois, pela primeira vez, analisou de forma profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor, além de representar uma sinalização favorável aos contribuintes sobre o tema, indicando uma base sólida para questionar o entendimento da Receita Federal.

Nossa equipe de contencioso tributário está preparada para auxiliar a sua empresa em situações como essa, oferecendo todo o suporte jurídico necessário.

João Vidotti

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
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