Lei de Doação de Alimentos traz incentivos fiscais e conscientização no combate ao desperdício, além de incentivar práticas sustentáveis nas empresas
Em 30 de setembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.224 (Lei de Doação de Alimentos), que institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), revogando a integralidade da Lei 14.016/2020 que, anteriormente, dispunha sobre o tema.
Mantida a finalidade de reduzir a perda de alimentos ao longo da cadeia produtiva e o desperdício no comércio varejista e no consumo final, a nova lei de doação de alimentos prevê a conscientização de produtores, distribuidores, e da população em geral acerca do consumo sustentável de alimentos, e a cooperação entre os entes da Federação, instituições públicas e privadas, e sociedade civil para promover ações concretas para aumentar o aproveitamento e coibir os desperdícios.
Para impulsionar o movimento social e institucional pretendido, é autorizado ao Poder Público federal estabelecer parcerias e programas com os demais entes Federativos, com as instituições e com a sociedade civil para o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias cuja finalidade seja mitigar a perda e o desperdício de alimentos, além do incentivo à propagação de informações de conscientização, inclusive através das instituições de ensino fundamental e médio. Ainda, pensando no total aproveitamento do alimento, caso este se encontre impróprio para o consumo humano, fica estabelecida a utilização para a compostagem e produção de biomassa para geração de energia.
Os incentivos não se restringem à educação social, a finalidade da Nova Lei é que uma nova cultura alimentar seja posta em prática. Para fomentar a adesão das empresas à logística sustentável, a legislação autoriza que Estados, Distrito Federal e Municípios promovam a redução ou isenção de impostos para doadores de alimentos, para a indústria de produção de máquinas de redução da perda de alimentos na cadeia produtiva e para as instituições receptoras – responsáveis pela intermediação entre doadores e beneficiários.
O incentivo previsto reflete a extrafiscalidade tributária, que consiste no uso do tributo para finalidade diversa da arrecadatória. O aumento, a redução ou a retirada da tributação visa inibir, ou estimular comportamentos diante de uma necessidade social. Através da redução ou isenção do imposto, busca-se maior adesão de restaurantes, mercados, padarias, e até mesmo da indústria de produção de alimentos, aumentando-se o fluxo de alimentos disponíveis para doação.
Indiscutível que a adesão, além de proporcionar redução na carga tributária, ainda reflete boas práticas de governança corporativa. Pensando nisso, a Nova Lei previu o Selo Doador de Alimentos, concedido aos estabelecimentos, produtores rurais, cooperativas e associações que aderirem aos programas de doação de alimentos. As instituições que obtiverem o Selo serão divulgadas pelo Poder Executivo, validando a preocupação da empresa com a produção e o consumo sustentável.
É importante destacar que, em caso de danos ocasionados pelos alimentos doados, a Nova Lei garante que o doador e o intermediador da doação somente serão responsabilizados se houver dolo, ou seja, se restar comprovado que tinham conhecimento de que o alimento doado estava impróprio para o consumo.
A Lei nº 15.224/2025 reforça a importância de unir esforços entre poder público, setor privado e sociedade civil para transformar a forma como o país lida com a produção e o consumo de alimentos. Ao combinar incentivos fiscais, programas de conscientização e medidas de responsabilidade social, a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos busca não apenas reduzir impactos ambientais e sociais, mas também fomentar práticas empresariais sustentáveis e socialmente responsáveis.