Mudanças no IOF: afinal, o que está em vigor?

Saiba como as mudanças no IOF impactam pessoas físicas e jurídicas e o que permanece válido após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal

Nos últimos meses, por iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, com interferência do Poder Judiciário, os contribuintes foram surpreendidos com modificações nas alíquotas para o cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que impactam diretamente no planejamento financeiro de pessoas físicas e jurídicas.

Em 22 de maio de 2025, a Presidência da República editou os Decretos n. 12.466/2025 e 12.467/2025, que instituíram o aumento da carga tributária para operações financeiras e agregaram ao rol de contribuintes setores que antes eram isentos do imposto. Dentre os impactos, destacam-se: o aumento da alíquota para o pagamento do imposto sobre as compras internacionais em cartões de crédito, de 3,38% para 3,5%; elevação da alíquota sobre as operações de câmbio, de 1,1% para 3,5%; além das alíquotas de créditos para pessoas jurídicas, que foram estratificadas de 1,88% para 3,95% ao ano para empresas em geral, de 0,88% para 1,95% ao ano para empresas do Simples Nacional, nas operações de crédito acima de R$ 30 mil, e com alíquota fixa em 0,38% para Micro Empreendedores Individuais (MEIs); dentre outras modificações.

As alterações desencadearam justo receio ao mercado interno pelo imediato e significativo aumento do custo tributário, especialmente para as empresas. O debate foi levado ao Congresso Nacional que, em 11 de junho de 2025, anunciou recuo nas mudanças através da edição do Decreto nº 12.499/2025 e da Medida Provisória nº 1.303/2025. Porquanto, a Medida Provisória regulamenta a incidência de outros impostos sobre as operações financeiras, o novo Decreto objetivou revogar em grande parte as alterações promovidas pelo Poder Executivo, restaurando expressivamente as regras anteriores sobre o tema.

As novas determinações, contudo, não perduraram. Em 27 de junho de 2025, o Congresso Nacional publicou o Decreto Legislativo nº 176/2025 revogando tanto os Decretos do Executivo como o do Legislativo, recuperando, agora em sua totalidade, a normativa anterior a todas as alterações.

Não bastasse a insegurança jurídica a qual o contribuinte já estava exposto, comprometendo, na prática, a análise efetiva dos custos de importação, contratação de serviços e investimentos estrangeiros, empréstimos, financiamentos e renegociações, análise de uso de crédito, além dos desafios de conformidade tributária que a instabilidade normativa impõe, a questão não restou inerte.

Presidência e bancadas políticas levaram o assunto para o Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade 96 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7827 e 7839. Em decisão conjunta aos três procedimentos, o Ministro Relator Alexandre de Moraes afastou a hipótese de desvio de finalidade para o novo Decreto editado pela Presidência da República em 11 de junho de 2025, e determinou o retorno da sua eficácia desde a edição. A exceção está nas operações de risco sacado. Interpretado como prática comercial que não reflete operação de crédito, o risco sacado foi retirado do rol de operações afetadas pelas alterações normativas de iniciativa do Poder Executivo, valendo, sobre este ponto, as determinações do Decreto Legislativo.

Ainda, o STF determinou que as alíquotas maiores não podem ser cobradas nas operações realizadas durante o período em que o Decreto Presidencial estava suspenso. A medida tem como finalidade garantir minimamente a segurança jurídica aos contribuintes diante das diversas modificações normativas editadas em curto espaço de tempo. Por outro lado, ao tempo em que as alíquotas mais altas estavam vigentes, não cabe restituição.

Em 8 de outubro de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025, anteriormente editada pelo Congresso Nacional, foi retirada do calendário de votação no Plenário da Câmara dos Deputados e perdeu a vigência.

Nesse cenário, o contribuinte é desafiado a entender a correta carga tributária para cada operação financeira ao tempo da sua realização, repensar as operações de crédito futuras, promover adequações de caixa, e recalcular investimentos.

Em meio a complexidade do cenário legislativo na tributação sobre as operações financeiras, o Time de Legal Services da Moore oferece suporte seguro e especializado para a sua empresa.

Mariana Pita

Mariana é advogada de contencioso tributário da
Moore em Ribeirão Preto