Os relatórios de PPA deste trimestre devem contemplar modificações; e a partir de janeiro de 2022, passam a valer novas práticas contábeis, devido a alterações do plano de contas e adequação aos CPCs, além de outras providências.

Publicada em 6 de outubro de 2021, a RN ANS 472/2021, alterou diversas normas que tratam do plano de contas padrão, adequação aos pronunciamentos contábeis CPC 00 (R2), 06 (R2), 47 e 48 e dos procedimentos previamente acordados (PPA). 

A norma tem vigência a partir do 3° trimestre de 2021 para fins do PPA Anexo III; e para os demais itens, a partir de 1° de janeiro de 2022.

Entre as modificações relevantes do plano de contas, podemos considerar a modificação da contabilização da corresponsabilidade cedida, em que a operadora que presta o serviço à operadora de origem do beneficiário, passará a reconhecer a despesa e recuperação de eventos e sinistros a liquidar no mesmo grupo de contas.  Sendo assim, no grupo de receitas constará apenas a taxa de administração cobrada, que de fato é a única renda a ser reconhecida na operadora que presta o serviço, conforme o CPC 47. 

Foram incluídas também algumas contas específicas, referentes a PIC, reversões de despesas tributárias, PPSC, multas e rubricas para reconhecimento das operações de arrendamento, conforme preconiza o CPC 06 (R2).

Quanto à reformulação dos procedimentos previamente acordados, fica instituído o “novo anexo I”, que trouxe a junção dos procedimentos executados anteriormente no anexo I e II, com aplicabilidade em todos os trimestres nas operadoras de médio e grande porte, e somente no 4° trimestre para as operadoras de pequeno porte, a partir de 1° de janeiro de 2022. 

O “novo anexo II” será específico para as administradoras de benefícios, suprindo a demanda de informações desse segmento ao regulador e a inclusão do Anexo III, previsto na RN ANS 451/2020, com aplicabilidade a partir de 1° de janeiro de 2021, para as operadoras optantes pela adoção antecipada do capital baseado em riscos, porém até então sem um modelo instituído pela ANS. Devido a esse cenário, a entrega do PPA é tida como obrigatória já no 3° trimestre de 2021.

Cabe destacar, que a RN ANS 472/2021, trouxe também clareza em relação à RN ANS 400/2016, que trata do rodízio da auditoria, visto que não há necessidade de rodízio obrigatoriamente da empresa (CNPJ), mas sim da equipe técnica responsável pelos trabalhos. 

E por último, houve a inclusão da dispensa de emissão de relatório de auditoria de investidas com baixa relevância em relação ao balanço da Operadora

Leia a  RN ANS 472/2021 na íntegra.

A ANS apresenta constantes modificações em decorrência de adaptações às normas internacionais de contabilidade e em busca do aperfeiçoamento das operações econômicas-financeiras das operadoras de planos de saúde.

Nosso time de auditoria é especializado no segmento e está pronto para ajudar as operadoras de saúde a resolverem as questões mais complexas de contábil, tributário e financeiro.

Bruno Vieira

Gerente de Auditoria
bvieira@moorebrasil.com.br