PGFN reconhece ilegalidade de restrições do Decreto nº 10.854/2021 ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Parecer SEI nº 1506/2024/MF consolida entendimento jurídico e amplia a dedutibilidade do PAT para todas as faixas salariais

Nos últimos anos, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976, tem sido objeto de intensa controvérsia no âmbito tributário. O programa constitui uma política pública do Governo Federal com o propósito de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores e promover sua saúde e produtividade.

Em 2021, o benefício fiscal – que permite às empresas deduzirem em dobro as despesas com o programa, limitado a 4% do imposto de renda devido — sofreu restrições significativas com a publicação do Decreto nº 10.854/2021. Na ocasião, nossa equipe de consultores tributários elaborou um artigo detalhando as principais alterações introduzidas e alertando para a ilegalidade das medidas adotadas pelo Poder Executivo, que, segundo nossa análise, extrapolaram os limites estabelecidos pela legislação original do PAT.

 O entendimento sobre essa ilegalidade foi recentemente consolidado pelo Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 20/8/2025, que reconheceu a inconsistência jurídica do artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, especificamente no que tange aos dispositivos que alteraram as regras de dedutibilidade das despesas do PAT na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Em síntese, a PGFN reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido desfavorável à Fazenda Nacional, ao afirmar que o decreto, ao regulamentar a Lei 6.321/1976, instituiu condicionantes não previstas na norma legal que criou o benefício fiscal.

 Assim, o Parecer declarou que são ilegais:

  • a restrição salarial dos valores pagos a título do programa para funcionários que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos; e
  • a limitação individual da dedutibilidade à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, a um salário-mínimo.

O impacto jurídico dessa decisão é expressivo. O tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer, conforme o art. 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002 e a Portaria PGFN nº 502/2016, determinando que a Fazenda Nacional não mais questionará as limitações trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021.

Desse modo, o Parecer SEI nº 1506/2024/MF consolidou o entendimento de que, para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), será possível aplicar a dedução do incentivo a todos os empregados da empresa, independentemente da faixa salarial. Ademais, a dedução não estará mais sujeita à limitação de um salário-mínimo por trabalhador, devendo observar apenas o limite global de 4% do IRPJ devido.

Em tempo, elucidamos que a equipe da Moore está disponível para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca desta e das diversas temáticas, visando a adequação da carga tributária dos nossos parceiros e aprimoramento no seu processo de gestão, em observância à legislação vigente.

Fernando Prado Freitas

Consultor tributário da Moore em Ribeirão Preto