Redução dos incentivos fiscais de PIS e Cofins: impactos jurídicos da Lei Complementar nº 224/2025

Entenda os riscos da redução dos incentivos fiscais, os efeitos sobre a não cumulatividade e os possíveis questionamentos judiciais

A Lei Complementar nº 224/2025, além das alterações tangentes ao regime do Lucro Presumido, promoveu significativas mudanças na política de incentivos fiscais federais ao determinar a redução geral em 10% de diversos benefícios tributários. Isso significa que, em relação aos produtos aos quais era concedido o benefício da alíquota zero, por exemplo, haverá uma cobrança de 10% do valor da alíquota do sistema padrão de tributação – o que corresponde, no caso contribuintes que recolham os valores devidos a título de PIS e Cofins com incidência não cumulativa, a uma alíquota de 0,925% sobre produtos que antes não eram tributados.

Embora a norma tenha como objetivo declarado ampliar a racionalidade e a transparência fiscal, alguns de seus dispositivos têm gerado controvérsias jurídicas relevantes, em especial aqueles relacionados ao crédito presumido e às operações beneficiadas por alíquota zero ou isenção.

Atualmente, os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo têm direito à apuração de créditos concedidos ao longo da cadeia produtiva, como é o caso dos créditos presumidos, que desempenham papel relevante na mitigação da carga tributária, especialmente no âmbito do PIS/Pasep e da Cofins. Esses créditos presumidos são concedidos a diferentes produtos e alimentos, como ocorre no caso da cana-de-açúcar, café, laranja utilizada na produção de suco, soja, leite e diversos medicamentos.

A partir da LC 224/2025, o aproveitamento deste crédito presumido foi reduzido a 90% do valor originalmente previsto, sendo o percentual remanescente cancelado. Essa restrição tende a gerar impactos econômicos relevantes para os contribuintes que estruturaram suas operações com base nesses incentivos. Do ponto de vista jurídico, a medida é passível de questionamento, pois afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

Isso porque o crédito presumido de PIS/Pasep e da Cofins funciona como mecanismo essencial para evitar a tributação “em cascata” sobre a cadeia produtiva. Ao reduzir a concessão desse benefício, a nova lei permite, na prática, a cumulatividade ao longo da cadeia, além de comprometer a neutralidade fiscal, ao distorcer o equilíbrio da tributação entre os diferentes agentes econômicos.

Os efeitos tornam-se ainda mais gravosos nas operações de exportação, com destaque para o setor do agronegócio. A Constituição Federal assegura a imunidade das receitas de exportação, de modo que a redução dos créditos presumidos impede a completa desoneração da cadeia exportadora, em aparente violação à imunidade constitucional.

Outro ponto de atenção refere-se às operações beneficiadas por alíquota zero ou isenção. A LC nº 224/2025 passou a sujeitar essas operações à incidência de uma alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo, vedando, simultaneamente, o direito ao crédito correspondente. Na prática, a lei prevê um aumento da tributação sem possibilidade de apropriação de créditos equivalentes, o que resulta, mais uma vez, em uma afronta à sistemática da não cumulatividade.

A redução de benefícios fiscais das contribuições ao PIS e à Cofins passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Portanto, é importante que os contribuintes se mantenham atentos às alterações decorrentes da LC 224/25 e avaliem, com suporte técnico especializado, os impactos econômicos e jurídicos das novas regras, bem como a viabilidade de medidas preventivas ou judiciais para resguardar seus direitos.

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Esther Sobreda Dietrich

Contencioso Tributário da Moore em Ribeirão Preto