PLP 108/2024 define regras do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substitui ICMS e ISS e traz novidades sobre medicamentos, plataformas digitais, split payment e ITCMD
No dia 30 de setembro de 2025, o Senado aprovou o PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária do consumo. A proposta cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo da competência dos estados e municípios que substituirá o ICMS e o ISS hoje vigentes. Referido órgão será responsável pela arrecadação e distribuição do novo imposto entre os entes.
O texto aprovado regulamenta a atuação do Comitê Gestor do IBS, que coordenará a arrecadação, fiscalização e cobrança do tributo. O comitê será composto por 54 membros (27 indicados por Estados e Distrito Federal e 27 eleitos pelos municípios). No caso dos representantes municipais, 13 serão indicados pela Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e 14 pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Cabe lembrar que o novo sistema tributário instituído pela reforma tributária (por meio da criação da CBS e IBS) altera o critério da incidência da tributação, que passará a ocorrer no destino do produto, e não mais na origem.
Ainda, o texto deste segundo projeto de regulamentação dispõe sobre alguns pontos importantes, como:
- flexibilização de multas e juros para plataformas digitais responsáveis pelo recolhimento de impostos;
- novas regras para a consolidação de notas fiscais por município;
- ajustes na lista de medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS;
- inclusão da nafta no regime de tributação monofásica do ICMS;
- definição de um teto de 2% no Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas;
- regras mais claras sobre split payment (pagamento dividido) e cashback;
- uniformização do Imposto sobre Causa Mortis.
A Lei Complementar 214/2025 dispõe que as plataformas digitais são responsáveis solidárias com o adquirente ou destinatário de mercadorias, pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, quando não houver emissão de documento fiscal eletrônico (artigo 22). O PLP 108/2024 disciplina ainda que, caso a plataforma digital recolha IBS e CBS com até 30 dias de atraso, não haverá cobrança de multas e juros. Nesse caso, a responsabilidade pelas penalidades recairá sobre o fornecedor.
Quanto à consolidação das notas fiscais, o texto permite que empresas emitam uma única nota fiscal consolidada por município para certas operações. A medida busca reduzir burocracia, embora a Receita Federal e estados manifestem preocupação com possível perda de controle tributário.
Em relação aos medicamentos, a Lei Complementar 214/2025 reduziu a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV. A nova regra, prevista no PLP 108/2024, desvincula a lista de medicamentos do anexo original da lei (Anexo XIV) e determina que uma lista atualizada seja publicada a cada 120 dias pelo Ministério da Fazenda e Comitê Gestor, em conjunto com o Ministério da Saúde.
A nafta, derivado usado em processos químicos e ligado à cadeia de combustíveis, foi incluída no regime monofásico do ICMS, medida que busca reduzir fraudes e sonegação.
Quanto ao Imposto Seletivo, criado pela reforma tributária (LC 214/2025) para tributar produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas e cigarros), o PLP 108/2024 estabelece alíquota máxima em 2%. A cobrança será implementada de forma gradual entre 2029 e 2033.
O texto regulamenta o split payment, critério de pagamento do IBS/CBS no qual o valor dos tributos arrecadado é automaticamente separado no momento da transação: parte vai ao vendedor e parte diretamente ao governo A medida reduz a sonegação e garante o recolhimento imediato. A arrecadação de IBS e CBS também levará em conta o cashback, sistema que prevê a devolução de parte dos tributos pagos pelas famílias de menor renda sobre o consumo.
Por fim, o projeto de lei uniformiza a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que hoje possui normas diferentes em cada Estado. Segundo o PLP 108/2024, caberá a cada ente federado definir as alíquotas, respeitando o teto fixado pelo Senado. Já o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá, preferencialmente, ser recolhido no momento do registro da escritura.
Para mais informações sobre a regulamentação da reforma tributária, nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas.