Subvenções de investimento e a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Subvenções de investimento

Subvenções de investimento só podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos previstos em lei.

Em abril de 2023, por meio do tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento segundo o qual os benefícios fiscais de ICMS, considerados subvenções de investimento, são receitas que podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/17 e o art. 30 da Lei 12.973/14.

Em outras palavras, o STJ consolidou sua jurisprudência relativa aos benefícios fiscais de ICMS para definir que o REsp nº 1.517.492/PR somente se aplica ao crédito presumido/outorgado de ICMS, uma vez que este tipo de benefício não configura receita passível de tributação e, portanto, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, sendo irrelevantes, para este benefício, as disposições contidas na Lei Complementar nº 160/17 e o art. 30 da Lei 12.973/14.

Com relação aos demais benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, diferimento, entre outros), devem ser respeitados os requisitos previstos no artigo supracitado, bem como o art. 10 da LC nº 160/17.

Todavia, ainda há certa controvérsia acerca do item 3 da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal recorte imputa que a destinação dos valores levantados pode ser alvo de fiscalização por parte da Receita Federal, quando identificado que foram usados de forma estranha à viabilidade do empreendimento econômico.

É possível dizer, portanto, que tal entendimento busca alinhar o quanto foi decidido ao §2º do art. 30 da Lei 12.973/14. O referido dispositivo impede que os valores subvencionados sejam distribuídos como lucro a sócios. Nesse sentido, têm-se que as regras de reserva de lucros, absorção de prejuízos ou aumento do capital social devem ser observados para que os benefícios fiscais possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entretanto, é necessário aguardar para que eventuais Embargos de Declaração solucionem as dúvidas remanescentes. Ainda, por se tratar de decisão “inter partes”, isto é, que produzem efeitos somente entre os contribuintes que participaram da discussão do Tema 1182, torna-se vital a proposição de ação judicial para garantir que os valores concedidos pelos Estados como subvenções de investimentos possam, de fato, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A equipe de contencioso tributário da Moore fica à disposição para traçar o melhor planejamento à sua empresa e garantir que o aproveitamento da decisão prolatada pelo STJ não culmine em fiscalização por parte da Receita Federal. Fale com os nossos especialistas.

Breno Vieira dos Reis

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
breno.reis@moorebrasil.com.br