Sociedade em Conta de Participação (SCP) passa a ser equiparada à pessoa jurídica para fins de tributação
A legislação brasileira prevê a figura da Sociedade em Conta de Participação (SCP), que representa uma modalidade societária por meio da qual duas ou mais pessoas se associam para desempenhar uma atividade econômica, mas cujo objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
Em decorrência da estrutura desse modelo societário, o sócio ostensivo se torna obrigado a responder, de maneira exclusiva, perante terceiros, inclusive sendo o responsável por apresentar as obrigações acessórias relativas à SCP diante da Receita Federal (RFB) e, consequentemente, por transmitir as declarações exigidas das pessoas jurídicas.
Diante desse cenário, a fim de solucionar as questões relativas ao preenchimento e à apresentação das informações referentes às SCP, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, em janeiro deste ano, trazendo uma orientação importante acerca da aplicação da legislação tributária federal para os sócios ostensivos pessoas físicas de Sociedades em Conta de Participação.
A Receita se posicionou no sentido de que o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP, por responder em nome próprio pela sociedade, deve ser equiparado à pessoa jurídica para fins da legislação tributária federal. Assim, o sócio ostensivo está obrigado a obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a cumprir todas as obrigações acessórias que envolvem a confissão de dívida, como entrega de DCTF e de DCTFWeb.
Além disso, em relação à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Receita ressaltou a necessidade da transmissão da escrituração separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo, o que indica a obrigatoriedade de que a escrituração da SCP seja apresentada separadamente daquela do sócio ostensivo.
Esse entendimento afeta diretamente quem atua como sócio ostensivo em SCP e que ainda não possui CNPJ em seu nome. A ausência de inscrição e o descumprimento das obrigações acessórias podem resultar em sanções fiscais, além de inviabilizar a correta apuração e o recolhimento dos tributos federais.
Atualmente, a flexibilidade da estrutura desse modelo societário faz da SCP uma importante ferramenta para quem busca parcerias eficientes, especialmente em casos em que se observa, de maneira clara, a distinção entre a gestão e a execução operacional do negócio. Assim, caso você atue ou deseje atuar como sócio em uma SCP e busca mais informações sobre o tema, nossa equipe de contencioso tributário está à disposição.