Atualização: a instituição do Imposto Mínimo Global no Brasil pela Medida Provisória n° 1.262/2024 e Projeto de Lei 3.817/24

A partir de 1° de janeiro de 2025, passa a produzir efeitos a Instrução Normativa RFB n° 2.228/24 e a Medida Provisória n° 1.262/24, que instituíram o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE ou Pilar 2.

A publicação de ambas as normas, no dia 3 de outubro de 2024, marca o alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de tributação mínima desenhados pela OCDE e pelo G20 no Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que é um conjunto de ações a serem implementadas pelos países signatários com o objetivo de diminuir a geração da Erosão de Base Tributária e Desvio de Lucros. Tais medidas também representam a aplicação prática do Pilar 2 da OCDE, que busca estabelecer uma tributação mínima de empresas transnacionais e desestimular a transferência de lucros.

O Adicional da CSLL instituído pela Medida Provisória é qualificado como um QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax, ou seja, Imposto Complementar Mínimo Doméstico Qualificado). Isso significa, na prática que, esse mecanismo é uma forma de garantir que o país de origem onde esteja localizada a subsidiária de uma multinacional tenha preferência na tributação mínima. Ou seja, caso o Brasil não tribute os 15% mínimos exigidos pelo Pilar 2, o país em que está situada a sede da multinacional poderá auferir esse diferencial até atingir esse percentual.

A base de cálculo do Adicional da CSLL serão os Lucros Excedentes. Eles são calculados a partir do Lucro Líquido GloBE – lucros apurados de acordo com as normas contábeis nacionais – subtraídos os Lucros Baseados em Substância. Dessa forma, excluem-se fatores atrelados à substância da atividade desenvolvida pela entidade no país – ou seja, ativos tangíveis e mão de obra. Essa possibilidade de exclusão favorece as entidades que se beneficiam, por exemplo, dos incentivos fiscais regionais da Sudam/Sudene.

São afetados diretamente pela Instrução Normativa RFB n° 2.228/24 e pela Medida Provisória n° 1.262/24 as multinacionais estrangeiras que atuam no Brasil. Estarão sujeitas ao Adicional da CSLL, portanto, os Grupos Multinacionais, ou seja, aqueles presentes em mais de uma jurisdição, e que possuem receitas anuais superiores a EUR 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de euros) em pelo menos dois anos dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores, conforme definido pela IN.

Apesar da Medida Provisória nº 1.262/2024 ser um marco no processo de adaptação do sistema tributário brasileiro aos padrões internacionais de tributação mínima e de combate à elisão fiscal, alguns apontamentos devem ser feitos.

Um primeiro ponto de debate consiste na análise acerca da opção de se instituir referidas normas por meio de Medida Provisória e não por meio de Lei em sentido estrito, fato que, em virtude do regime mais célere de tramitação das Medidas Provisórias, acabou por restringir o alcance dos debates sobre o tema, sobretudo no Congresso Nacional. Além disso, questiona-se quais serão os impactos para as empresas que possuem benefícios fiscais abrangidas pelo Pilar 2, já que esses benefícios podem perder parte da eficácia.

 

Atualização – Projeto de Lei 3.817/2024

Diante desse cenário, no dia 18 de dezembro de 2024 foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 3817/24, com texto muito similar à Medida Provisória nº 1.262/2024 (que perderá a validade em março de 2025, caso não seja convertido em lei). O texto relatado pelo Senador Alan Rick (União-AC) previu que as regras relativas ao Adicional da CSLL entrariam em vigor em 1 de janeiro de 2025, sujeitas à fiscalização da Receita Federal do Brasil. Os próximos passos são a sanção pelo Presidente da República e uma proposta legislativa, elaborada pelo Poder Executivo ainda no primeiro semestre de 2025, que busque reformar as regras de tributação em bases universais.

 

Ana Carolina Siqueira Amaral

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto