Saldos credores de PIS/COFINS na transição para a CBS: as diferenças entre os regimes cumulativo e não cumulativo das atuais contribuições

Transição exige dos contribuintes planejamento tributário estratégico antecipado para garantia do melhor aproveitamento de saldo credores de PIS/COFINS.

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, promoveu a reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a substituição dos tributos atualmente vigentes pelos novos instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Nesse contexto, a partir de 1º de janeiro de 2027, as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS serão extintas, sendo substituídas pela CBS, nos termos da referida lei complementar.

De forma a garantir uma adaptação gradual ao novo modelo, o ano de 2026 marca o início da fase de transição, período em que as empresas deverão revisar suas estruturas e avaliar estratégias de planejamento tributário, considerando as particularidades de suas operações.

Nesse cenário, a legislação instituiu regras específicas de transição, com destaque para a possibilidade de aproveitamento de saldos credores de PIS e COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027. Para uma visão abrangente das regras gerais de utilização desses créditos, confira este artigo.

Para isso, foram estabelecidas regras distintas para os contribuintes sujeitos aos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições — e é exatamente essa distinção estratégica o foco deste artigo.

 

1. Para as empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS

Para as empresas submetidas ao regime cumulativo, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a apropriação de crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, a serem compensados com débitos de CBS.

Essa autorização aplica-se às empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estejam sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, o qual, como regra, é adotado por pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido como sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL.

Ressalta-se que a opção pelo Lucro Presumido é formalizada mediante o pagamento da primeira ou única quota do imposto referente ao ano-calendário. Na prática, isso significa que a escolha pelo regime para 2026 ocorre até o pagamento do IRPJ relativo ao 1º trimestre, cujo vencimento se dá até último dia útil de abril.

A lei também determina que o direito ao crédito se aplica exclusivamente a bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda ou à utilização na produção de bens ou na prestação de serviços a terceiros. Excluem-se, assim, bens do ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo pessoal e itens adquiridos com alíquota zero, isenção ou suspensão.

Para os bens sobre os quais incide o benefício, o valor do crédito presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor do estoque, quando se tratar de bens adquiridos no País. Para bens importados, o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago a título de PIS/COFINS-Importação, sem inclusão do adicional de COFINS.

Por fim, é preciso considerar, ainda, que a apropriação de crédito presumido sobre o estoque também alcança, de forma mais restrita, contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, nos casos de bens submetidos à substituição tributária, incidência monofásica ou hipóteses de vedação parcial ao creditamento.

Para esses contribuintes, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê outras hipóteses de aproveitamento de saldos credores na transição para a CBS, conforme será analisado a seguir.

 

2. Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS

Para as empresas que, em 2026, estejam enquadradas no regime não-cumulativo das atuais contribuições, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a possibilidade de creditamento de bens do ativo imobilizado.

Nesses casos, determinou-se que a apropriação continuará seguindo os critérios da legislação aplicável ao PIS/Pasep e à COFINS. Essa regra abrange os créditos que, até a extinção desses tributos, estejam sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor.

Assim, mesmo após a substituição das contribuições pela CBS, os contribuintes poderão continuar a apropriar-se desses valores, devendo registrá-los como crédito presumido da nova contribuição.

Essa autorização também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

Por fim, ressalta-se que a nova legislação autorizou uma outra hipótese de utilização de apropriação de créditos de CBS decorrentes de valores pagos a título de PIS/COFINS, cabível tanto para as empresas inseridas no regime cumulativo como no não cumulativo.

Esse último cenário diz respeito à possibilidade de apropriação de créditos sobre bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, desde que relativos a vendas realizadas anteriormente, sobre as quais tenham incidido PIS/Pasep e COFINS. Tais créditos devem ser obrigatoriamente utilizados para compensação com a CBS, sem demais restrições.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem, de forma estratégica, a conveniência da opção pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL – seja pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido – em 2026, bem como o regime aplicável ao PIS/COFINS (cumulativo ou não cumulativo), com vistas a otimizar o aproveitamento de créditos na CBS.

Trata-se de uma decisão que envolve variáveis relevantes e que deve ser precedida de planejamento tributário individualizado.

Esther Sobreda Dietrich

Esther é Advogada Tributarista da Moore em Ribeirão Preto
esther.dietrich@moorebrasil.com.br