Contribuintes tem até 1º de abril de 2024 para adesão ao programa e regularizarem débitos não declarados.

No dia 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, objetivando a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). A sua regulamentação, entretanto, ocorreu apenas com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, no dia 29 de dezembro de 2023, o que permitiu o início do programa a partir do dia 2 de janeiro de 2024.

Natureza do programa

O programa de conformidade fiscal do governo federal traz a possibilidade de os contribuintes regularizarem seus débitos tributários perante a RFB, o que poderá ser realizado por meio de confissão da dívida e pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.

 

Débitos elegíveis

Sumariamente, podem ser incluídos na autorregularização todos os débitos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei (30/11/2023) e que venham a ser constituídos mediante confissão do contribuinte entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024 (inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização). Em outras palavras, o programa é aplicável para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023, que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal e que sejam constituídos no período de vigência do programa.

Da mesma forma, também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios (que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação), desde que a respectiva constituição de ofício ocorra no período compreendido entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, cujo vencimento original do débito também seja até 30 de novembro.

Vale ressaltar, ainda, que o programa não é aplicável aos débitos referentes ao Simples Nacional. Todavia, a vedação recai sobre os débitos e não sobre a pessoa jurídica, de tal forma que empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, também podem aderir à autorregularização incentivada.

 

Benefícios

Os débitos incluídos no programa poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício, e com desconto de 100% dos juros de mora.

Também, são considerados benefícios a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, além de créditos de precatórios, conforme disposto no próximo item.

 

Pagamento

Após a aplicação dos benefícios, o pagamento do saldo deverá ser efetuado da seguinte forma: [i] no mínimo 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e; [ii] o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais sucessivas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.

Para as pessoas jurídicas, o pagamento à vista (50%) também poderá se dar com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, apurados e declarados à Receita Federal.

Para o mesmo fim (pagamento à vista de 50%), também poderão ser utilizados créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, a utilização de precatórios continua pendente de regulamentação pela Advocacia-geral da União.

 

Procedimentos para adesão

A adesão ao programa, que se iniciou em 2 de janeiro de 2024, se dará por meio de requerimento, diretamente apresentado junto ao portal e-CAC da RFB, até a data-limite de 1º de abril de 2024 e na forma descrita pela Instrução Normativa 2.168/2023.

Em paralelo, os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Embora a adesão ao programa apresentado seja facultativa, é importante que cada contribuinte analise o seu cenário fático e se os benefícios passíveis de aplicação são os mais vantajosos entre os inúmeros métodos de regularização vigentes. Ademais, em que pese os inúmeros incentivos apresentados, também é essencial que cada contribuinte tenha cautela e verifique a real exigibilidade do crédito tributário, para que não haja a confissão e o pagamento de tributos de forma indevida ou a maior.

Em qualquer cenário, a nossa equipe de consultoria tributária está apta para o suporte em todas as etapas exigidas, desde a formalização de simulações e análise de viabilidade, até o efetivo protocolo do requerimento de adesão ao programa, contemplando todo o dossiê exigível. Fale com o nosso time.

Bruno Pereira

Consultor Tributário
bpereira@moorebrasil.com.br