A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 14/04/2021, decidira que não é possível apropriar créditos do PIS e da COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, prevalecendo, então, o entendimento do relator, o ministro Gurgel de Faria.
No entanto, em 21 de maio de 2021, a mesma 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou o processo (REsp nº 1.894.741/RS) ao rito dos recursos repetitivos para delimitar as seguintes questões de direito controvertidas:
- se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
- se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
- se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Isto é, o tema será julgado novamente por este Tribunal o qual definirá as questões acima. Ainda, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional.
Devemos aguardar futuro julgamento acerca do tema, com a esperança de que este altere sua jurisprudência em favor dos contribuintes.