Acompanhe os desdobramentos do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS  

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 13 de maio de 2021, que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é válida a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE 574.706.

Contudo, os ministros ressalvaram que a modulação não se aplica aos contribuintes que já possuíam ações ajuizadas até referida data.

Os ministros também definiram que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em nota fiscal. A notícia é bastante positiva, uma vez que tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a Receita Federal do Brasil, essa última inclusive por intermédio de soluções de consulta e instruções normativas, vinham se posicionando no sentido de que a parcela do ICMS a ser excluída era somente àquela relativa ao imposto a recolher, o que diminuía consideravelmente o montante das exclusões.

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: STF define tese do século

 

Posição da PGFN sobre a exclusão do ICM da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicou procedimentos com o fim de cumprir a decisão dos Embargos de Declaração decidido pelo STF relativo à exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da PGFN dispôs sobre as diretrizes em relação ao assunto, dos quais cabe-nos citar:

✔Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, salvo as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e

✔O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Em vista disso, a PGFN ficará dispensada de contestar e de interpor recursos, assim como poderá desistir de recursos já interpostos.

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: STF define tese do século

 

 

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto