O STF reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte em razão de repetições de indébito tributário.

 O STF no julgamento do RE 1063187 (tema 962) fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

 A União opôs Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão fossem modulados, isto é, para que o acórdão embargado alcance apenas os fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da repercussão geral finalizado em 24 de setembro de 2021.

O julgamento dos Embargos de Declaração iniciou no dia 22 de abril de 2022 e deverá finalizar no dia 29 de abril.

O ministro Dias Toffoli, relator do julgamento, votou no sentido de que a decisão do STF deve ter efeitos para o futuro, entretanto, ao invés de ressalvar os efeitos para o futuro em relação às ações ajuizadas partir de 30 de setembro de 2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), decidiu que somente devem ser ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 21 (data do início do julgamento do mérito).

Vejamos trecho do voto do ministro relator:

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para:

(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;

(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Devemos aguardar votos dos demais ministros.

Nosso time de contencioso tributário está à disposição para auxiliar a sanar quaisquer dúvidas sobre este tema.

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto