Enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho negado por violar LGPD

Enfermeiro que juntou dados de pacientes em processo sem a devida observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), teve o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho negado e foi punido com justa causa.

O caso

O reclamante (enfermeiro) propôs uma ação trabalhista contra a empresa (reclamada) em que ele trabalhava requerendo a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho alegando que a reclamada praticou diversas faltas, como exigir dobra de plantões, cuidar de número de pacientes superior ao permitido em resolução específica, entre outras.

A empresa além de se defender dos fatos alegados pelo enfermeiro, argumentou que o reclamante “cometeu uma falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais da sua Empregadora, mesmo sabendo dos seus limites e nível de dever de responsabilidade perante a empregadora e perante os pacientes, médicos, terceiros e inclusive, o órgão de classe”, e ainda requereu que a rescisão contratual fosse convertida para dispensa por justa causa, porque o reclamante somente teve acesso a tais informações em função do seu cargo e com uso de sua senha pessoal e não deveria ter compartilhado com seu advogado e dado publicidade ao documento através da sua juntada nos autos.

Os documentos confidenciais mencionados pela reclamada trata-se de planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação do Hospital, com vários dados pessoais de pacientes, inclusive dados sensíveis e de médicos.

A decisão

Na sentença proferida, como o reclamante não impugnou as alegações de ter tido acesso aos dados pessoais de pacientes da reclamada em razão das suas atribuições na empresa, a juíza entendeu que o enfermeiro violou a intimidade e privacidade de terceiros, infringindo assim a LGPD, fazendo também que a Empresa desobedecesse a referida legislação, porque ela é que era a responsável (Controladora) daqueles dados pessoais.

A magistrada entendeu ainda, que tais atitudes configuram falta grave e justificam o reconhecimento de uma rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “a”, “g” e “h”, da CLT.

A ação tramita na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o nº 1000143-09.2021.5.02.0081 e ainda cabe recurso.

Confira mais um caso de justa causa publicado em nosso Blog.

Acesse a matéria no site da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Ana Cristina Oliveira Mahle

Advogada associada à Moore