LGPD, Sigilo e Confidencialidade nas relações de trabalho

LGPD, Sigilo e Confidencialidade nas relações de trabalho

Violação da LGPD pelo trabalhador leva à demissão por justa causa

Este artigo aborda duas situações em que ocorreram demissões por justa causa a trabalhadores que violaram as instruções contidas no Código de Ética e Conduta da empresa empregadora, descumprindo, portanto, as normas da LGPD.

No primeiro caso, o colaborador transferiu dados sigilosos da empresa para sua conta de e-mail pessoal. A dispensa por justa causa foi aplicada porque o empregado contrariou normas internas da empresa que estavam dispostas tanto no Código de Ética, quanto no termo de confidencialidade e adesão à Política de Segurança da Informação, assinado por ele.

Embora não houve a comprovação do repasse de informação a terceiros, o empregado contrariou norma interna da empresa ao enviar dados sigilosos ao seu e-mail pessoal. Conforme foi confirmado em audiência, entre os documentos enviados ao e-mail pessoal do colaborador constavam números de CPF, CNPJ, números de cartões de vale alimentação e valores que foram carregados nesses cartões.

O desembargador Daniel Guimarães, relator da decisão, ao confirmar a justa causa do empregado, citou ainda, a decisão de primeira instância que faz alusão à importância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):

Logo, trata-se de dados pessoais de pessoas naturais e que, de forma alguma, podem ser extraviados para meios que escapam do controle da empresa, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização da empresa pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas. A extração de dados tem se tornado um grande commodity da economia. Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados. Demonstrado em audiência que havia conhecimento de que os dados eram sigilosos, e tendo havido a transferência de tais dados para a sua conta pessoal, ainda que não haja dolo por parte do empregado ou qualquer transmissão dos dados a terceiros, entendo que se trata de falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa.

Observe-se que nessa situação, mesmo sem a intenção do empregado de transferir dados a terceiros, manteve-se a demissão por justa causa, porque houve a comprovação por parte da empresa de que o colaborador assinou o Termo de Confidencialidade e a Adesão à Política de Segurança da Informação.

(Fonte: Recurso Ordinário Trabalhista – ROT- 1000612-09.2020.5.02.0043 – TRT da 2ª Região)

O outro caso de dispensa por justa causa foi a divulgação de dados sigilosos onde o empregado também violou deveres contratuais.

Essa situação é semelhante ao caso anterior, porque trata de grave violação ao contrato de trabalho, mas nesse caso específico, houve o repasse de informação a terceiros.

O trabalhador era coordenador de tecnologia da informação e recebeu a informação sigilosa através de um subordinado da seguinte forma:

Houve a necessidade de se fazer um reparo em um computador de um dos diretores da empresa. Como havia alguns arquivos corrompidos nesta máquina, houve a necessidade de abri-los para a verificação da sua recuperação. Quando o subordinado do Coordenador de Tecnologia abriu os arquivos, deparou-se com o planejamento estratégico da empresa para 2021, onde constava a reestruturação da área de TI e relatava que todos os funcionários dessa área seriam demitidos.

O Coordenador de Tecnologia foi informado da existência desse arquivo por seu subordinado, e este, ao invés de reportar-se ao seu superior sobre o conhecimento dessa informação sigilosa, repassou a informação para outros subordinados do seu setor.

Houve uma clara violação ao Código de Ética e Conduta e aos Termos de Sigilo e Confidencialidade do seu contrato de trabalho, pois ao descobrir o arquivo, o empregado não informou os seus superiores.

(Fonte: ROT- 0010010-18.2021.5.18.0010 – TRT da 18ª Região)

Esses dois casos, explicitam a importância de as empresas possuírem políticas internas bem estruturadas, assim como Códigos de Ética e Conduta e cláusulas aditivas nos contratos de trabalho sobre sigilo, confidencialidade e proteção de dados.

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Ana Cristina Oliveira Mahle

Advogada associada à Moore

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