Entenda como funciona a guerra fiscal de ICMS

 

Não se trata de nenhuma novidade dizer que o Brasil possui um sistema tributário demasiadamente complexo, devido às inúmeras mudanças que os regramentos tributários sofrem quase corriqueiramente. Também, não é nenhum fato novo dizer que vivemos em um país onde determinadas regiões são menos desenvolvidas que outras, padecendo estas de incentivos para eliminarem as desigualdades sociais e econômicas.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), previsto no Art. 155 da Constituição Federal de 1988, e posteriormente regulamentado através da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), surge como uma forma de os Estados e o Distrito Federal angariarem verbas através de imposto que custeie os gastos de suas administrações públicas.

Como o ICMS é um imposto de competência das Unidades Federativas, que buscam para seus territórios maior desenvolvimento social e econômico, começaram a surgir no campo tributário brasileiro as disputas fiscais entre os estados, ou melhor, a chamada Guerra Fiscal.

A Guerra Fiscal de ICMS é resultado de uma disputa entre os Estados, motivada pela competição entre estes para atraírem empresas para seus territórios que possam investir e gerar empregos na região.
Em contrapartida, os Estados oferecem unilateralmente às empresas benesses fiscais, o que muitas vezes contraria o Art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal de 1988 e também o § 2º, Art. 2º da Lei Complementar 24/1975.

Em síntese, esses dispositivos legais determinam, respectivamente, que a concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais no campo do ICMS deverão ocorrer através de Lei Complementar; e que dependerá sempre de decisão unânime dos Estados através de convênios de ICMS. Sendo assim, a concessão unilateral de vantagens fiscais de um Estado em favor de empresas que venham a se instalar em seus espaços geográficos, seria ilegal.

A Guerra Fiscal passou a ter mais notoriedade, a partir do momento em que vários Estados, em constantes quedas de braço, com o intuito de atraírem riquezas, passaram a cometer exageros, com medidas que se mostraram até mesmo ilegais, gerando concorrências desleais entre regiões.

As acirradas batalhas fiscais atingiram tamanha proporção que Estados como São Paulo e Minas Gerais, resistentes em aderirem às disputas fiscais, buscaram aprimorar seus regulamentos no sentido de editarem normas que de algum modo os protegessem das benesses concedidas pelos demais entes federativos, glosando crédito do imposto que ultrapassasse o valor do ICMS que, de fato, era efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.

As disputas foram tão grandes que foi necessário o Supremo Tribunal Federal (STF) intentar adentrar na causa para impor limites. Temerosos com o que poderia advir do STF, os Estados fizeram força para que os legisladores tratassem do assunto, fazendo surgir a Lei Complementar 160/2017, posteriormente convencionada entre os Estados através do Convênio de ICMS 190/2017.

A Lei Complementar 160/2017 surgiu com a intenção de colocar um ponto final nas famosas guerras fiscais, admitindo em seu texto legal, através do Art. 1º, a possibilidade de remissão dos créditos fiscais referentes aos benefícios fiscais unilaterais concedidos pelos Estados, in verbis:

“Art. 1º  Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: 

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

(…)”

A Lei Complementar 160/2017, ao tratar da possibilidade de remissão dos créditos fiscais, impôs algumas condicionantes, ou sejam, requisitos que devem ser cumpridos pelas unidades federativas, não sendo certeiro que o seu simples cumprimento implicará em perdão fiscal. Mas, que de certa forma dão segurança aos contribuintes envolvidos nas disputas, no sentido de possibilitar que os créditos tomados não sejam anulados.

Por fim, como nem tudo agrada a todos, há Estados, aqueles mais resistentes às quedas de braço das benesses, que não ficaram contentes com as medidas legislativas tomadas para impor limites às guerras fiscais.

André Batista