O dilema da atribuição de valor de ativos

A diferença entre um problema e um dilema é que o primeiro tem solução; o segundo, não. No mundo empresarial, existe um ponto que sempre desperta discussões acaloradas e no qual muito raramente se chega a um consenso: a atribuição de valor de ativos, ou de determinado negócio. O mercado financeiro funciona em cima de ganhos ou perdas que seus agentes realizam, em função da materialização ou não de suas percepções de valor sobre determinado ativo. É o desnivelamento das expectativas dos atores que faz movimentar a indústria do mercado de capitais, em suas diversas facetas.

O dilema de que se fala neste artigo está ligado ao processo de definição de valor de empresas. Por mais que os grandes estudiosos de economia, matemática, estatística, contabilidade e finanças desenvolvam métodos científicos para Valuation, o resultado final do processo de arbitragem de valor será contestado pelos stakeholders presentes na mesa. Ou seja, não se trata de um problema para o qual haja solução inquestionável – é o eterno dilema.

Em 30 de agosto de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM 579, que versa sobre a adoção do conceito do valor justo para efeitos de determinação dos valores dos ativos sob gestão de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs). Trata-se da tentativa de se padronizar o conjunto de práticas contábeis que permita a todos os envolvidos com estes veículos de investimento enxergar as oscilações dos valores dos ativos ao longo do tempo. Iniciativa louvável, do ponto de vista da busca pela transparência e equidade, conceitos basilares da boa governança.

Valor Justo

O ponto central da Instrução CVM 579 é a atribuição do valor justo dos ativos contidos nos FIPs. É nesse conceito um tanto subjetivo que reside o cerne do dilema: o que afinal de contas é um valor justo? Todo o resto deriva daí. Há anos, várias disciplinas relacionadas à administração de empresas, finanças, direito e congêneres tentam definir os conceitos de preço, valor, marcação a mercado e por aí vai. Em todas as concepções, sempre aparece o fator PERCEPÇÃO, ou seja, não há como se extirpar da definição de valor a subjetividade de quem está envolvido no processo.

Avaliando-se os textos que tentam regulamentar os procedimentos de atribuição de valor de ativos ainda não se encontra consenso nem clareza sobre qual ou quais metodologias são aceitas, tampouco quem está habilitado ou autorizado a aplicá-las. Assim, os atores afetados pela Instrução CVM 579 seguem confusos sobre o que é esse tal valor justo e como devem agir para sua definição.

A Moore Stephens, parte envolvida no setor de mercado de capitais por meio de seus serviços de auditoria e consultoria, pretende estimular o debate sobre os impactos e efeitos da Instrução CVM 579 sobre a administração e gestão dos FIPs. Nas próximas semanas, disponibilizaremos uma série de artigos que visam levar os agentes do setor a refletir sobre o tema. As considerações, dúvidas e sugestões de todos serão muito bem-vindas.

 

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Marcus Lindgren

Managing Partner da Moore Belo Horizonte
marcus@moorebrasil.com.br