O regime Drawback para importações e exportaçõesOs empresários sabem da dificuldade e da elevada carga tributária que o Governo impõe todos os dias. Manter uma organização se torna cada vez mais difícil, ainda mais para aquelas empresas que exportam. Justamente por esses motivos é que o regime aduaneiro especial de Drawback, instituído em 1966 pelo Decreto-lei nº 37, de 21.11.66, tem apresentado constantes inovações normativas que ampliam a sua utilização, em benefício das empresas exportadoras.

O Drawback, de uma forma mais simples, é o incentivo que o governo oferece para as exportações. Ele permite a importação das mercadorias sem o pagamento de tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, além de AFRMM e taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços. Com isso, os produtos nacionais tornam-se mais competitivos no mercado internacional, o que gera aumento das exportações brasileiras. Por esses motivos, o regime Drawback é considerado um dos mecanismos mais importantes de incentivos à exportação.

Em geral, podem ser importados sob o regime Drawback matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados utilizados na fabricação de produto destinado a exportação, além de partes, peças e dispositivos que são incorporados ao produto. Também entram no regime de exportação materiais destinados à embalagem dos produtos destinados ao mercado externo.

O regime Drawback pode ser concedido a empresas industriais ou comerciais por meio da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), mediante ato concessório emitido em nome da empresa.

Existem várias modalidades de Drawback, mas trataremos especificadamente de dois tipos:

1. Drawback de Suspensão: é a modalidade mais utilizada, pois consiste no benefício aplicado sob a forma de suspensão do pagamento de tributos devidos sobre a importação de insumos a serem empregados na fabricação de mercadoria a ser exportada. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 845, de 12.05.2008, o beneficiário de drawback suspensão poderá adquirir insumos no mercado nacional também com suspensão dos tributos federais, desde que sejam aplicados no processo produtivo de produto a ser exportado.

2. Drawback de Isenção: nesta modalidade, a empresa poderá importar os produtos com isenção de tributos federais (II, IPI e AFRMM) em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. Concluída a operação de exportação, o fabricante importa os insumos, sem encargos tributários, para recompor os seus estoques.

Desde o ano-calendário 2004, houve uma expressiva atualização nas regras de Drawback, o que permitiu seu uso por um maior número de empresas. Tanto o Drawback Suspensão, quanto o de Isenção atendem uma longa cadeia de inovações normativas para ampliar as possibilidades de utilização do mecanismo pelas empresas exportadoras brasileiras. Sendo assim, em termos econômicos, a vantagem do Drawback é que o exportador deixa de pagar o custo adicional à matéria-prima, representada pelos tributos incidentes.

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