Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.869, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), na atribuição de suas funções, “alterou” seu entendimento em face da tributação dos juros pagos pelas cooperativas como remuneração do capital social (JSCP). A IN RFB 1.869/2019 alterou o inciso X do art. 19 e incluiu o inciso XVIII do art. 22, ambos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014.

Em linhas gerais, os juros pagos pelas cooperativas como remuneração do capital social a seus cooperados pessoas físicas estavam sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Após a edição e conseguinte publicação da IN RFB 1.869/2019, esses valores passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculados mediante a utilização da tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

O entendimento no sentido da tributação com base na tabela progressiva atua em consonância com o já exteriorizado pela própria RFB em momento anterior, mais precisamente através da COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 349, de 17 de dezembro de 2014 e, mais atualmente, pela Solução de Consulta nº 201, de 6 de novembro de 2018; ambas tratando especificamente de Cooperativas de Crédito, ramo este com regulamentação específica no que tange ao pagamento de JSCP (art. 23, § 3 da IN RFB 1.700/2017 e art. 193, § 2º do Decreto 9.580/2018).

Mesmo havendo uma possível pacificação por parte da RFB, é importante salientar que a lacuna legislativa tocante ao tema ainda é presente no âmbito jurídico. A única previsão disposta em legislação, especificamente no art. 726 do Decreto 9.580/2018, dispõe sobre a tributação de JSCP distribuídos pelas empresas mercantis em geral, prevista no art. 355 do mesmo Decreto, as quais calculam os juros com base na variação da TJLP aplicável sobre o montante do patrimônio líquido; o que não é o caso das cooperativas.

Ademais, é importante lembrar que o permissivo para efetivação dos pagamentos de juros sobre o capital das cooperativas, antes disposto no § 1º, art. 182 do já revogado Decreto 3.000/1999 (RIR 99), foi replicado no §1º, art.  193 do “Novo Regulamento do Imposto de Renda”, o já citado Decreto 9.580/2018.

Bruno Pereira

Consultor Tributário
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