A Receita Federal publicou, em 5 de abril de 2019, a Instrução Normativa n° 1.881, alterando substancialmente diversos dispositivos da IN n° 1.700/2017, de modo a consolidar e atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ e CSLL, bem como o tratamento tributário recebido pela Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.

Diante da publicação da nova Instrução Normativa, verifica-se que sua intenção convergiu no sentido de atualizar a Instrução anterior, abordando conceitos atuais abrangidos pela esfera contábil e tributária, mudança essa verificada facilmente na nova regulamentação sobre o Arrendamento Mercantil, por exemplo.

A primeira inovação esbarrada pela nova redação encontra-se no parágrafo 3° do artigo 10, que, de forma taxativa, traz em seu inciso I as disposições atualizadas sobre o permissivo para remuneração dos dirigentes das sociedades lá previstas, incluindo as “organizações da sociedade civil” no rol de entidades, bem como introduzindo os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/ 1999.

Além disso, mais pontualmente, a Instrução Normativa em questão abarcou, em seu artigo 26, novas regras sobre o conceito de “receita bruta” e suas particularidades, incluindo os parágrafos do 4º ao 10º para tratar sobre o tema.

Diante das redações dos novos parágrafos, destacamos aqui a do §4º, dispondo que “a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado”.

Ainda no mesmo artigo, em seu §6º, houve uma inovação no sentido de obrigar as empresas a registrarem, mediante lançamento a crédito ou a débito, em conta específica, as diferenças apontadas entre a receita registrada para fins contábeis e aquela válida para fins tributários, regulamentando os casos específicos para correto lançamento nas subcontas.

Destacamos, também, mudanças no que tange às novas disposições aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, procurando esclarecer qual o correto tratamento a ser adotado pelas empresas em relação a pontos diversos, em especial quanto às atualizações monetárias, receitas financeiras e juros.

De igual modo, uma relevante mudança se deu com a inclusão do artigo 37-A, em que a pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei 6.099/1974 (Lei do Arrendamento Mercantil), deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, no caso de pessoa jurídica arrendatária, diante de um contrato em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente, serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em prosseguimento, revogou-se o inciso VII do artigo 43, o qual dispunha sobre a dedução do vale-cultura. No mesmo diapasão, foi alterado o inciso X do mesmo artigo, acrescentando a possibilidade da pessoa jurídica deduzir os valores relativos à remuneração do colaborador pago no período de prorrogação da licença paternidade, o que antes havia previsão apenas para a licença maternidade.

Outra alteração relevante, realizada no artigo 141, percorre sobre as hipóteses de dedução das doações e contribuições, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, realizadas em favor de entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos.

Dessa forma, a dedutibilidade das doações acima referidas, independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias das doações, ficando condicionada, sobretudo, ao enquadramento das beneficiárias nos ditames do inciso I do art. 2º da Lei 13.019/ 2014, e ao cumprimento dos requisitos dos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/1999.

Não bastasse, a Instrução Normativa 1.881 introduziu, ainda, novas regras sobre o tratamento fiscal e tributário da mais-valia, menos-valia e do goodwill, principalmente em relação ao controle na contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais acessórias nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão societária.

No mais, com a inclusão dos § 3º-A, 5º-B e 5º-C ao art. 214, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.

Acrescentou-se, ainda, a possibilidade de escolha pelo regime de tributação com base no lucro presumido às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II, IV e V, do caput do artigo 59, podendo assim optar durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), devendo observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001.

Em seguida, revogou-se o parágrafo único do artigo 221, dispondo que, para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderia deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda, pago ou retido na fonte, sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, observando o valor do adicional lá previsto, o qual seria recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Assim, referida redação não mais se verifica, permitindo-se, pela nova previsão do parágrafo 1°, a dedução do IRPJ sem a necessidade de assistência do adicional previsto no § 2º, do artigo 29, vedando-se, contudo, a dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado.

Outra alteração relevante se destacou com a inclusão do artigo 223-A, dispondo que a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

Dessa forma, a pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e que, durante o ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

Além do exposto, os anexos I e II da Instrução Normativa 1.700, que listam as hipóteses de adição e exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, foram integralmente atualizadas pela nova redação.

Ressalta-se, ainda, que, diante das diversas e muitas outras mudanças abarcadas pela nova escrita atribuída pela Instrução Normativa 1.881, é de suma importância atentar-se às novas regras trazidas de forma cautelosa, visto seus efeitos imediatos no dia a dia profissional e pessoal da população como um todo.

Marília Porto

Consultora Tributária
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