Conheça os efeitos práticos da redução dos benefícios na apuração do PIS e da COFINS; e na escrituração da EFD-Contribuições
A partir do dia 1º de abril de 2026, a LC 224/2025 (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025), impõe determinados efeitos na apuração do PIS/Pasep e da COFINS, com o objetivo de reduzir linearmente alguns benefícios fiscais em 10%.
Operações afetadas
Dentre as operações que serão afetadas pela redução dos benefícios no âmbito das contribuições em comento, destacamos:
– Produtos beneficiados com a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei 10.925/2004, com enfoque para:
- Adubos ou fertilizantes;
- defensivos agropecuários;
- sementes e mudas;
- corretivos de solo;
- inoculantes agrícolas;
- trigo;
- óleos vegetais;
- pintos de 1 (um) dia; e
- sabões de toucador e produtos de higiene.
Destaca-se que os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes dos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025 (reforma tributária), não serão afetados pela redução; e
– Operações beneficiadas com crédito presumido das mesmas contribuições, inclusive na importação, destacando-se:
- fabricação de alimentação humana ou animal (Lei 10.925/2004);
- fabricação de produtos farmacêuticos (Lei 10.147/2000);
- fabricação de carnes, miudezas, gordura animal etc. – inclusive exportação (Leis 12.058/2009 e 12.350/2010);
- exportação de café (Lei 12.599/2012);
- fabricação de suco de laranja para exportação (Lei 12.794/2013); e
- venda no mercado interno e exportação de óleos, soja e determinados derivados (Lei 12.865/2013); e
- prestação de serviços de transporte rodoviário.
Formato de redução dos benefícios
Quando a redução tiver impacto nas operações de saída (vendas), como no caso dos produtos beneficiados com alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 10% (dez por cento) das alíquotas básicas dos regimes de apuração cumulativo e não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS:
| regime | até março/2026 | a partir de abril/2026 |
| cumulativo | 0,00% | 0,365% |
| não cumulativo | 0,00% | 0,925% |
Como adendo, importa ressaltar que, embora ocorra a redução dos benefícios, a LC 224/2025 não altera a natureza da receita nem o tratamento do benefício, limitando apenas o seu aproveitamento financeiro. Assim, a receita continua sendo considerada como não tributada, inclusive para fins de rateio.
Aliás, esse entendimento foi pacificado pela própria Receita Federal (Perguntas e Respostas – versão 3, questões nº 34 e 34.1), ao dispor que tais créditos , no exemplo estipulado, permanecem vinculados a vendas com alíquota zero e, portanto, continuam passíveis de ressarcimento ou compensação.
Por outro lado, quando o benefício a ser reduzido se tratar de crédito presumido, a redução será implementada mediante limitação do crédito a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito.
Escrituração das reduções na EFD-Contribuições
De plano, cumpre esclarecer que, até a primeira edição deste artigo, a Receita Federal não havia se manifestado oficialmente acerca da forma de aplicação da redução linear dos benefícios na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).
A manifestação oficial ocorreu apenas no dia 30 de março, através Nota Técnica nº 012-2026, que corroborou com todas as orientações originalmente repassadas pela Moore.
Dessa forma, conforme exposto desde a primeira edição, a LC 224/2025 não altera a natureza da receita, apenas limita o benefício. Assim, por exemplo, uma receita atualmente sujeita à alíquota 0% continuará sendo considerada como não tributada, devendo a carga tributária correspondente a 10% das alíquotas básicas ser aplicada por meio de ajustes.
Nesse contexto, na prática da EFD-Contribuições, especialmente nas operações de saída não se deve alterar o CST dos itens, por ex.: produtos com alíquota 0% continuam sendo escriturados com CST 06.
De qualquer forma, zelando pela transparência na operação, principalmente em face dos adquirentes, é importante que a nota fiscal traga, no campo “infAdFisco – informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a informação de que a operação está sujeita ao disposto na LC nº 224/2025, com a devida reprodução no registro “C” da EFD- Contribuições.
Na essência, como a aplicação dos efeitos não ocorre no momento da escrituração do documento fiscal, a redução dos benefícios prevista na LC 224/2025, deve ser materializada através de ajustes na EFD-Contribuições.
Esse ajuste, contudo, deverá variar conforme:
- a natureza da pessoa jurídica; e
- as particularidades operacionais (especialmente no caso de cooperativas, que utilizam a exclusão do ato cooperativo).
No posicionamento da RFB, através da nota técnica mencionada acima, buscou-se uma forma de padronização dos ajustes na EFD-Contribuições.
Inicialmente, para a aplicação dos efeitos nas saídas com alíquota zero ou isentas, em regra, os ajustes que resultam em aumento da carga tributária devem ser realizados nos registros “M220” (PIS) e “M620” (Cofins), viabilizando a recomposição parcial da carga tributária.
Os reflexos também deverão ocorrer nos registros “M210” e “M610”, com a devida vinculação com os códigos “01 – Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota básica” ou “51 – Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica”.
Vale lembrar, uma vez mais, que a redução dos benefícios não afeta o rateio de créditos comuns, realizado por meio do registro “0111”, cujo preenchimento deve permanecer inalterado. No mesmo sentido, os registros “M400” e “M800” não devem sofrer alteração.
Também é importante ressaltar um ponto de atenção para as cooperativas: considerando que muitas cooperativas promovem a exclusão integral da base de cálculo das contribuições em razão do ato cooperativo, pode não haver débito remanescente nos registros “M” para absorver tais ajustes.
Nesse cenário, a nota técnica não trouxe solução específica, de modo que, por ora, entende-se viável a realização de ajuste no registro “F100”, ao menos até eventual manifestação adicional da RFB sobre o tema.
Já em relação aos ajustes para fins de limitação dos créditos presumidos, o contribuinte deve promover a redução de 10% dos créditos excedentes, mediante ajuste nos registros “M110” (PIS) e “M510” (Cofins), com a devida indicação da base legal do crédito. Caso o ajuste não seja suficiente para refletir adequadamente a limitação, o detalhamento deverá ser realizado nos registros filhos “M115” e “M515”.
Outros pontos de atenção
Deve ser observado o impacto financeiro para adquirentes, uma vez que,
embora determinadas operações sejam reoneradas (ex.: 0,925%), não há direito ao aproveitamento de crédito, o que pode gerar aumento de custo. Esse tópico, inclusive, é passível de discussão no contencioso.
No mesmo sentido, nas aquisições de produtos importados, a carga tributária tende a ser superior, considerando: a incidência de PIS/COFINS-Importação (aprox. 1,175%), além da tributação na venda subsequente (0,925%).
As cooperativas devem redobrar a atenção na aplicação das reduções, considerando a interação com a exclusão do ato cooperativo na escrituração.
Por fim, ressalta-se que, embora o enfoque do presente material seja o PIS/Pasep e a COFINS, as pessoas jurídicas devem se atentar para possíveis impactos também em outros tributos, tais como: IRPJ e CSLL; Imposto de Importação (II) e IPI; e contribuições previdenciárias (inclusive FUNRURAL).
Atualização constante e suporte personalizado
A aplicação prática da LC 224/2025 impõe desafios relevantes às pessoas jurídicas, sendo recomendável acompanhamento individualizado, especialmente no que se refere à escrituração da EFD-Contribuições.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na definição e implementação dos ajustes necessários.