Receita Federal promove a segunda ampliação do rol de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades a serem declarados na DIRBI

A Receita Federal do Brasil incluiu 44 novos itens a serem informados na DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), com efeitos retroativos ao período de janeiro de 2024.

 

Ocorrida a publicação no dia 30 de dezembro de 2024 no Diário Oficial da União, a Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024, que complementa e substitui o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

Este novo anexo expande e diversifica ainda mais o rol de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades a serem informados na DIRBI, passando de 43 para 88 o número de itens que devem ser declarados a partir da competência janeiro de 2024.

 

Novos itens

Revisitando a primeira atualização publicada em junho de 2024, haviam sido agregados os seguintes itens: o regime especial da indústria petroquímica; os incentivos administrados pela SUDAM e pela SUDENE; a redução das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS para os adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves (incluindo partes e peças), produtos farmacêuticos e produtos químicos; a suspensão das contribuições sobre a importação efetuada por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM); as subvenções para investimentos no formato da Lei nº 14.789/2023; e os incentivos no campo da Inovação Tecnológica (Lei do Bem).

Nesta atualização publicada em dezembro de 2024, dentre os novos itens adicionados, destacam-se: a redução das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS para produtos de cesta básica (feijões, arroz, leite, farinha de trigo, café, açúcar, óleos vegetais, queijos, manteiga, margarina, dentre outros) e de produtos agrícolas, como corretivos de solo, inoculantes agrícolas, sementes, mudas e vacinas veterinárias; benefícios pertinentes a contribuições e impostos sobre operações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM); redução e créditos presumidos das contribuições de serviços de transporte aéreo e rodoviário de passageiros.

 

Regularidade fiscal

Nos mesmos moldes da Medida Provisória nº 1.227/2024, destacamos a intenção estratégica do fisco federal em estreitar ainda mais o controle e observância dos critérios para manutenção dos regimes especiais de tributação.

Assim, de forma concomitante à entrega das declarações mensais da DIRBI, é requisito necessário que se mantenha a regularidade fiscal pelos contribuintes durante todo o período de gozo dos benefícios fiscais, a fim de manter-se no direito de sua fruição, conforme a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, art. 2º, § 2º, inciso III, onde, no instante de sua entrega e processamento pelo fisco, o contribuinte deve obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos para seu processamento de forma positiva:

I) Regularidade fiscal – CND, FGTS e CADIN;

II) Inexistência de sanções – por exemplo: improbidade administrativa, condenações por danos ao meio ambiente;

III) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e

IV) Regularidade cadastral perante a RFB – CNPJ.

 

Como procedimento prévio à entrega da DIRBI, sempre cheque a regularidade fiscal e, quando possível, realize a entrega da declaração com antecedência para sua segurança quanto ao prazo.

A comprovação do atendimento aos requisitos é processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, devendo o contribuinte o acompanhar, para que, se necessário, regularize quaisquer impeditivos apontados no processamento para manutenção da fruição dos benefícios.

Ademais, é resguardado ao fisco, dentro de sua competência fiscalizatória, a comprovação da veracidade das informações prestadas, assim como a conservação das condições legais necessárias.

Sobre o preenchimento da declaração, deve-se atentar que estarão sujeitas às penalidades previstas em lei a fruição de benefícios fiscais indevidos, ocorrendo o lançamento em futura fiscalização dos tributos pertinentes que não tenham sido declarados.

 

DIRBI vs. prazo para declarar os novos itens inseridos

As informações sobre os novos incentivos listados nos itens 44 a 88, concernentes às competências 1/2024 a 12/2024, devem ser apresentadas ou retificadas, retroativamente, até o 20º (vigésimo) dia de março de 2025.

Portanto, para a pessoa jurídica que já realizou a transmissão da declaração com os dados dos itens de 1 a 43, relativas ao período de 1/2024 a 12/2024, será necessária a retificação das declarações da DIRBI enviadas, para a inclusão da informação dos novos itens acrescentados. Assim, caso ainda não tenha realizado a transmissão, e esteja dentro da nova obrigatoriedade, deverá realizar o preenchimento e o envio como uma declaração original.

Para as futuras competências, a partir de 1/2025, as informações do anexo em sua forma mais recente devem ser prestadas no período corrente e em conformidade com o prazo previsto na legislação.

O prazo legal para as declarações serem apresentadas é até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, com penalidades aplicáveis em caso de atraso ou descumprimento.

Novamente, quanto à obrigatoriedade e dispensa, prazos e penalidades e forma de apresentação, não identificamos alterações relevantes, mantendo-se vigentes as regras estabelecidas para as SCP, conforme tratamos neste artigo.

Em conclusão, destacamos que nossa equipe de consultoria tributária, composta por profissionais especializados, encontra-se à disposição para prestar os devidos esclarecimentos acerca deste e de outros temas correlatos.

Rafaela Luciano Peres

Rafaela é consultora tributária na Moore em Ribeirão Preto
rperes@moorebrasil.com.br