A nova lógica de não cumulatividade da CBS com a reforma tributária pode gerar riscos contratuais relevantes para produtores rurais e empresas do agronegócio
A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugura uma nova lógica de tributação no Brasil, com a substituição gradual de determinados tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora a transição da reforma tributária ocorra de forma progressiva, seus efeitos econômicos já exigem atenção dos agentes do agronegócio, especialmente tendo em vista à entrada em vigor da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027 e seus potenciais reflexos sobre a comercialização da produção agropecuária.
Estruturado a partir de uma lógica de não cumulatividade plena e crédito financeiro amplo, o novo regime tributário busca eliminar o “efeito cascata”, permitindo o aproveitamento integral de créditos relativos aos tributos pagos nas operações anteriores.
É justamente essa lógica que exige atenção redobrada nos contratos do agronegócio.
Nesse sentido, no âmbito dos contratos de venda futura, o produtor rural é o responsável legal pelo recolhimento do tributo, enquanto a empresa compradora pagará o valor destacado e, posteriormente, poderá utilizar esse mesmo montante como crédito tributário nas etapas seguintes da cadeia. Ou seja, o custo econômico da CBS devida na operação de aquisição da produção rural será do adquirente, mas o dever de recolhimento do produtor rural, que é o contribuinte da operação.
O ponto de atenção está no fato de que muitos contratos de venda futura possuem clausulas genéricas, que buscam impedir que a compradora suporte impactos econômicos relacionados à aquisição da produção rural.
Na prática, esse tipo de cláusula pode abrir uma margem para transferência econômica dos tributos ao produtor rural, mesmo diante da possibilidade de recuperação futura desse valor, pela própria compradora, mediante aproveitamento de crédito tributário. O risco, portanto, não está apenas na criação do novo tributo, mas na possibilidade de que ele seja utilizado como fundamento para reduzir o preço líquido devido ao produtor, mediante desconto do valor da CBS do preço pago ao produtor.
Nessa hipótese, o produtor acabaria absorvendo sozinho o impacto financeiro de um tributo que, tecnicamente, não deveria reduzir sua margem quando passível de recuperação pelo adquirente.
Cabe destacar que a CBS não deve ser automaticamente comparada a tributos já conhecidos pelo setor, como o Funrural. Enquanto o Funrural opera em sistemática cumulativa, sem recuperação de créditos pela compradora, a CBS foi concebida dentro de um regime não cumulativo, com possibilidade de creditamento ao longo da cadeia econômica.
Diante desse cenário, produtores rurais e empresas do agronegócio devem revisar desde já os contratos de venda futura com entrega prevista a partir de 2027.
Identificado o risco, a medida preventiva mais adequada é o envio de notificação formal ao comprador, com vistas à celebração de aditivo contratual que deixe claro que o preço da produção rural não se confunde com tributos eventualmente destacados no documento fiscal, e que valores creditáveis pelo comprador não autorizam o abatimento do valor devido ao produtor.
A reforma tributária exigirá uma revisão cuidadosa das relações contratuais no agronegócio. Identificar riscos com antecedência é fundamental para preservar margens, evitar conflitos e garantir segurança jurídica nas operações.
A equipe de Contencioso Tributário da Moore está à disposição para auxiliar empresas do agronegócio e produtores rurais na revisão e análise de contratos, além de esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. Agende uma conversa!