A partir do dia 1° de janeiro de 2018, o regime tributário do Simples Nacional sofrerá grandes alterações, com a chegada de novas atividades, novos limites de faturamento e parcelas a deduzir, além de alterações nas alíquotas. Por esse motivo, algumas dúvidas estão surgindo entre os contribuintes.

Desde 2006, com a publicação da Lei 123/2006, as micro e pequenas empresas brasileiras têm à sua disposição o regime do Simples Nacional, cuja principal característica é o pagamento unificado dos tributos em uma única guia, chamada DAS (Documento de Arrecadação Simplificada).

Para 2018, o Simples Nacional foi reformulado e está de cara nova, devido à publicação da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Ela ofereceu aos microempreendedores de todo o país um “Novo Simples Nacional”, com mudanças para o regime tributário.

Listamos, portanto, as seis principais mudanças do Simples Nacional para 2018:

1. Novos prazos para dívidas e parcelamentos
A possibilidade de parcelamento das dívidas tributárias em até 120 vezes. A norma também prevê uma parcela mínima no valor de R$ 300,00 para micro e pequenas empresas; e de R$ 20,00 para microempreendedores individuais (MEIs). Vale ressaltar que a prestação será corrigida pela Taxa Selic.

2. Novo teto de faturamento
Foi estabelecido um novo teto de faturamento. Na prática, as empresas optantes poderão elevar seu faturamento, adiando a preocupação com uma possível necessidade de migração para outros regimes. O limite máximo subiu de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a um acréscimo de 33,33% no faturamento anual, uma média mensal de R$ 400 mil.

Vale ressaltar que o ICMS e o ISS serão cobrados separadamente do DAS quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os tributos federais com o recolhimento unificado.

Os MEIs terão também um novo teto, que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano. O valor equivale a um acréscimo de 35% no faturamento anual, passando da média de R$ 5 mil ao mês, para R$ 6,75 mil.

3. Redução de faixas e novas alíquotas
Em 2018, a alíquota será maior, porém com um desconto fixo. Ele dependerá de um cálculo que leva em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses. Em outras palavras, haverá uma redução da carga tributária para algumas empresas e aumento para outras. Por isso, a importância de estar ligado às mudanças.

Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6. Assim, para calcular o valor de tributo devido, antes de mais nada, é necessário descobrir em qual anexo e faixa de faturamento constante na Lei Complementar 155/2016 a sua empresa está enquadrada.

Desse modo, o cálculo será o seguinte:

  • Multiplicar o total da receita dos últimos 12 meses pela alíquota indicada;
  • Descontar desse montante, o valor indicado na tabela;
  • Efetuar a divisão desse montante pelo total da receita anual.

Vejamos um exemplo relativo a uma empresa da atividade de comércio, com faturamento de R$ 1.200.000,00:

  • R$ 1.200.000 x 10,70% – R$ 22.500,00 / R$ 1.200.000 = 8,83%

Nota: Na regra anterior, essa mesma empresa seria tributada à alíquota de 8.36% sobre o faturamento; já na nova regra, à alíquota de 8.83%. Houve, portanto, um aumento de 0,47% na carga tributária. Isso não se aplica a todos os casos. É necessário avaliar e estar atento a cada caso.

4. Alteração no número de tabelas

Anexo I Comércio
Anexo II Indústria
Anexo III Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do Art. 18 da Lei Complementar 25-I/2007.
Anexo IV Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do Art. 18 da Lei Complementar 25-I/2007.
Anexo V Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do Art. 18 da Lei Complementar 25-I/2007.

Uma dica importante é observar que, quanto maior for a folha de pagamento da empresa prestadora de serviços, menor será a alíquota. Em outras palavras isso quer dizer que, mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos, podem ser enquadradas ainda no Anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou superior a 28%.

Se o contrário ocorrer e empresas que, em um primeiro momento figuram nos Anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo V, que são maiores.

5. Novas atividades permitidas
Boa notícia para micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas. Eles foram beneficiados pela nova lei e agora não exercem mais atividade antes considerada impeditiva nas tabelas do Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A mudança atinge também outras micro e pequenas destilarias, cervejarias, vinícolas e produtores de licores.

6. Investidor-anjo
A possibilidade de receber aporte de capital de um investidor-anjo é a grande novidade da legislação. Antes da lei, empresas participantes do Simples Nacional não podiam receber esse tipo de incentivo voltado à inovação. Com a publicação da norma, as empresas optantes poderão atuar com investidor-anjo, que é qualquer pessoa física ou jurídica que destina recursos próprios (sem limite pré-determinado) para apostar no sucesso de um empreendimento em fase inicial.

O investidor pode atuar como uma espécie de conselheiro do empreendedor, mas não será sócio, gerente e nem terá direito a voto na administração da empresa. Seu investimento também não responde por possíveis dívidas da empresa e não integra o seu capital social.

Weverson Abadia
Consultor tributário da Moore Stephens Prisma
wabadia@ms.sgteste.com.br

 

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