Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, reformula o setor

A Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), até então regido pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

A nova legislação incluiu as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do SNCC e instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), além de dar outras providências.

Considera-se:

I – cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e

II – confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.

Destacamos as principais mudanças trazidas pela nova lei, que:

 

  • Define regras de constituição e gestão dos órgãos de governança:

– O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.

– É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo.

– É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em conselho de administração de cooperativa singular de crédito ou diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.

– A constituição de conselho fiscal é facultativa para cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e por confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.

 

  • Torna impenhoráveis as quotas-partes do capital das cooperativas de crédito.

 

  • Permite que as políticas da instituição determinem a realização de campanhas, ofertas, distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, para aumento de capital e atração de novos associados.

 

  • Determina regras de desfiliação de cooperativas:

– As cooperativas (singular ou central) somente podem se desfiliar da cooperativa central ou confederação, quando estiverem enquadradas nos limites operacionais.

– Quando houver aprovação de, no mínimo, 1/3 dos associados para as singulares, e de 2/3 das associadas para as centrais.

– O BCB poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, e nesse caso, enquanto durar a medida, ficam as cooperativas de crédito impedidas de se desfiliar.

 

  • Determina regras de incorporação de cooperativas:

– O crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo.

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