STJ define a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento do Tema 986, relativo à inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e na base de cálculo do ICMS.

Por unanimidade, os ministros decidiram que as tarifas TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS. O assunto é discutido no STJ como tema repetitivo, ou seja, será de aplicação imediata para todos os tribunais, exceto STF.

A posição adotada pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo a eficácia dos dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.

Assim, o julgamento pelo STJ considerou o período até 23/6/2022 (anterior a LC 194/2022). Os ministros entenderam que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia, e que, por esse motivo, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS.

O colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma restou fixado que até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma – estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, tais contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir de 14/3/2024, data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

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Luciano Fernandes Urban

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
luciano.urban@moorebrasil.com.br