Valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS de COFINS

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu novas regras e tornou ainda mais vantajosa a contratação de trabalhadores terceirizados para o empregador. Assim sendo, a terceirização foi admitida de uma forma mais ampla na esfera trabalhista, podendo englobar qualquer atividade desempenhada pela empresa contratante, até mesmo se essa for caracterizada como atividade-fim – atividade principal do contratante.

Primeiramente, é importante destacar que, hoje, grande parte das empresas empregadoras tem a obrigação de arcar com alíquota de PIS e COFINS, as quais equivalem a mais de 9% da receita bruta obtida mensalmente. Porém, tais empresas têm direito a créditos, ou seja, descontos devido à compra de bens e serviços que estiveram submetidos à incidência de PIS e COFINS na fase anterior da cadeia de comercialização.

Após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS e COFINS. Ou seja, o empregador que vier a contratar uma pessoa jurídica que preste serviço terceirizado, ainda que vinculada diretamente à atividade-fim, poderá se apropriar dos créditos de PIS e COFINS em decorrência de o serviço contratado ser considerado insumo do processo produtivo, o que permite a inclusão dos gastos no regime não cumulativo dos tributos.

Assim, a Receita Federal reconhece a apropriação de créditos de PIS e COFINS com a contratação de mão de obra
de pessoas jurídicas, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção.

Em vista disso, surgiu uma nova discussão tributária que alega inconstitucionalidade superveniente dos arts. 3º, § 2º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais vedam os créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a mão de obra pagos à pessoa física, inclusive sobre a folha de salários.

Ou seja, com as atuais alterações ocorridas no cenário econômico do país, a norma que veda a tomada de créditos sobre a prestação de serviços de pessoas físicas tornar-se-ia inconstitucional.

Logo, é possível afirmar que a tal norma afrontaria o princípio da igualdade, uma vez que é possível o crédito em relação às despesas com mão de obra contratada de pessoas jurídicas.

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto