Nos últimos anos, o Governo Federal tem instituído vários programas para parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários federais às empresas com dívidas perante a União. Esses programas, genericamente, se denominam “REFIS”.

Desde a sua criação, em 2000, vem atendendo os contribuintes de diversas maneiras, vislumbrando a situação regular das empresas perante o Fisco. Vale à pena conhecer sua trajetória dentro da legislação brasileira:

Em 2000: é criado o REFIS, por meio da Lei 9.964/2000, com o objetivo de promover a regularização dos créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

Em 2003: a Lei 10.684/2003 institui o REFIS 2 (“PAES”), propondo parcelamento especial, em até 180 meses, para todos os débitos com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.

Em 2006: é instituído o REFIS 3 (“PAEX”). A Medida Provisória 303/2006 instituiu parcelamento especial de débitos em até 130 prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003.

Em 2009: é instituído o REFIS 4, também conhecido como “REFIS da Crise”. A Lei 11.941/2009 (conversão da MP 449/2008) permitia o parcelamento das dívidas tributárias federais vencidas até 30 de novembro de 2008.

Em 2010: a Lei 12.249/2010 (conversão MP 472/2010) institui o parcelamento em até 180 meses de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Em 2013: a Lei 12.865/2013 (conversão da MP 615/2013) prevê a reabertura do prazo de adesão ao “REFIS da Crise”, referido nas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010, para 31 de dezembro de 2013. Ou seja, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, nos âmbitos da RFB e da PGFN, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídas no parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009 até 31 de dezembro de 2013.

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