Na série de artigos apresentados pelo Marcus Lindgren, sócio de consultoria da Moore Stephens, foram abordados diversos aspectos relacionados com a visão de mercado e de um consultor sobre o que é valor justo, o desafio de valoração dos negócios, Laudos a Valor Justo: os agentes de regulação e o avaliador independente, entre outros.
Neste artigo, vamos tratar da visão do auditor independente sobre o laudo a valor justo, mais especificamente em relação à Instrução CVM 579 e os reflexos para os Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), cujas demonstrações financeiras estão sujeitas ao exame e à opinião dos auditores independentes.
Teremos, portanto, que analisar o que dispõe a referida instrução, bem como as normas contábeis relacionadas com o tema, que servem de direcionamento para os trabalhos de auditoria.
Necessário destacar que o registro no ativo dos investimentos em “empresas investidas” (valor das cotas) pelo valor justo, com base em laudo de avaliação, tem reflexo direto no valor do patrimônio líquido dos FIPs que será objeto da auditoria para emissão do relatório do auditor independente. Nesse aspecto, devemos observar o que dispõe as normas contábeis e de auditoria sobre o registro de ativos, estimativas contábeis, determinação de valor justo e validação pelo auditor, sobretudo a NBC TA 540.
Iniciaremos nossa análise a partir do artigo 3º da Instrução CVM 579, segundo o qual “os investimentos em entidades controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, detidos por fundos de investimento que sejam qualificados como entidades de investimento, devem ser avaliados a valor justo, em conformidade com as normas contábeis que tratam de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo”.
Mas qual é o conceito de valor justo estabelecido pelas normas contábeis? Para entendermos esse conceito, devemos recorrer ao Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 46, que define como valor justo “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado entre participantes do mercado na data de mensuração”.
Passamos, então, a analisar as seguintes questões: é possível determinar (estimar) sempre de maneira confiável o preço que seria recebido por um FIC, caracterizado como entidade de investimento, pela venda de uma empresa investida (ativo)? Como podemos apurar e calcular esse valor de maneira confiável, para que o registro desse ativo na contabilidade do Fundo seja feito realmente pelo valor justo? É sempre possível fazer uma mensuração de forma confiável do valor justo de uma entidade?
Nesse sentido, é importante observar o parágrafo 4º, do artigo 3º da Instrução CVM 579, que assim dispõe: “Nos casos em que o administrador concluir que o valor justo de uma entidade não seja mensurável de maneira confiável, o valor de custo pode ser utilizado até que seja praticável a mensuração do valor justo em bases confiáveis, devendo o administrador divulgar, em nota explicativa, os motivos que o levaram a concluir que o valor justo não é mensurável de maneira confiável, apresentando conjuntamente um resumo das demonstrações contábeis condensadas dessas investidas”. O auditor deve estar atento a esse fato e dialogar com os administradores e gestores dos Fundos sobre essa questão, para a definição do critério mais adequado do registro de cada investimento na contabilidade dos Fundos.
Recorremos novamente ao CPC 46, para melhor entendimento de como obter o valor justo de um ativo sob a ótica contábil. O item 72 da referida norma trata da hierarquia das normas, dispondo o seguinte: “A hierarquia de valor justo dá a mais alta prioridade a preços cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos ou passivos idênticos (Informações de Nível 1) e a mais baixa prioridade a dados não observáveis (Informações de Nível 3).”
As Informações de Nível 1 são “preços cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos a que a entidade possa ter acesso na data de mensuração” (item 76 do CPC 46) e oferecem “a evidência mais confiável do valor justo” (item 77 do CPC 46). Estamos falando da Marcação a Mercado, típica do mercado acionário. Essa hipótese praticamente elimina o fator subjetividade na avaliação de ativos. Se alguém está pagando determinado preço pela empresa, esse é o valor dela.
O desafio vai surgindo quando entramos nas Informações de Nível 2. Os itens 81 a 85 do CPC – 46 trazem a figura da “informação observável”, ou seja, aquela que possa ser defensável e justificável por algum método comparativo com ativos similares, sendo estes últimos passíveis de serem classificados como Informação de Nível 1. Em função das especificidades dos ativos comparados, cabe-se aplicar algum fator de ajuste.
Quando avançamos para as Informações de Nível 3, detalhados nos itens 86 a 90 do CPC 46, nos deparamos com a figura da “informação não observável”, cujos dados “devem ser utilizados para mensurar o valor justo na medida em que dados observáveis relevantes não estejam disponíveis, admitindo assim situações em que há pouca ou nenhuma atividade de mercado para o ativo ou passivo na data de mensuração” (item 87 do CPC 46).
Se nos ativermos à realidade do perfil das empresas que são investidas pelos FIPs no Brasil, fica fácil perceber que a imensa maioria dos Laudos a Valor Justo estará fundamentada em Informações de Níveis 2 e 3. Por mais tecnicista e competente que o Avaliador seja na condução do processo de valoração dos ativos, ele sempre encontrará limitações de fontes de informações fidedignas de preços de mercado para a composição de suas análises, deixando brechas para subjetividades relacionadas com as projeções traçadas, que são agravadas pelo fato de o Brasil ser um país que apresenta grande instabilidade e incertezas relacionadas ao futuro de sua economia. Portanto, por mais completa, técnica e íntegra que seja a avaliação feita das investidas dos FIPs, o auditor independente sempre estará diante de um enorme desafio.
Para entender o papel e forma de atuação do auditor nesse assunto, que tem levantado muitas dúvidas e discussões, é importante destacar quais são os objetivos principais dos trabalhos de auditoria independente. A auditoria tem importância crescente para o amadurecimento do ambiente de negócios, assegurando maior credibilidade para as demonstrações contábeis das empresas, ao atestar, nos limites estabelecidos pelas normas profissionais, que foram realizadas em conformidade com as práticas contábeis aplicáveis à entidade e, portanto, representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da empresa nos seus aspectos relevantes. Exerce, assim, uma função social, ajudando a organizar o mercado e contribuindo para o aumento da transparência e o aumento da confiança entre as empresas e público investidor e demais interessados.
Portanto, os auditores devem em relação ao tema proposto atuar considerando algumas das características principais que norteiam os seus trabalhos: ceticismo profissional, independência, julgamento profissional, e a suficiência e adequação da evidência de auditoria. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria e implica estar sempre alerta para outras evidências que possam comprometer um entendimento inicial ou que coloquem dúvida à confiabilidade de uma informação ou documento (NBC TA 200, A20 a A24). A independência é característica essencial dos trabalhos do auditor, é de interesse público e permeia a segurança e transparência que esses trabalhos representam para o mercado (NBC PA 290). O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria, e baseia-se nos fatos e circunstâncias que são conhecidos do auditor (NBC TA 200, A25 a A29). A suficiência e adequação das evidências de auditoria estão inter-relacionadas. A suficiência é a medida da quantidade de evidência de auditoria. A adequação é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isso é, a sua relevância e confiabilidade no suporte das conclusões em que se baseia a opinião do auditor (NBC TA 200, A30 a A33).