Instrução Normativa 1.911/2019, da Receita Federal do Brasil, retira ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, publicada em 15/10/2019, regulamenta, no âmbito administrativo, as contribuições ao PIS e à COFINS, substituindo diversas instruções normativas anteriores sobre o assunto.

Sua redação, entretanto, tem causado preocupações aos contribuintes.

A nova norma alterou a Instrução Normativa RFB 404/2004, que expressamente incluía a parcela do ICMS no custo de aquisição de bens e serviços, para fins de apuração de créditos das mencionadas contribuições (§ 3º do art. 8º). Agora, o art. 167 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019 prevê apenas que, para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição apenas o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, e o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

A ausência de menção expressa ao ICMS sugere que a Receita Federal não mais aceitará a inclusão do referido imposto na base de cálculo de apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que resulta na redução do montante a ser apropriado.

Tal conduta, no entanto, não possui amparo legal.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinadoras das contribuições em comento, determinam que os créditos tomarão como base de cálculo o valor dos bens e serviços adquiridos, nada mencionando sobre o desconto de tributos ou outros encargos.

A controvérsia pode ser objeto de discussão judicial, via mandado de segurança, garantindo ao contribuinte o afastamento da norma prevista no art. 167 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019 e a manutenção da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Mariana Trinca

Advogada de Contencioso Tributário
Moore Ribeirão Preto