Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESCOOP e Sistema S – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT

As contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESCOOP e Sistema S – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT) possuem como fundamento de validade o art. 149 da Constituição Federal, segundo o qual a União é competente para instituir contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu o § 2º ao referido artigo e determinou que as contribuições nele previstas somente podem ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Como se sabe, as contribuições destinadas a outras entidades e fundos atualmente incidem sobre a folha de pagamento, valor não previsto como possível base de cálculo para fins de apuração de referidas contribuições após a Emenda Constitucional nº 33/2001, o que tornaria sua cobrança inconstitucional.

Para pacificar a questão, o STF reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários nºs 603.624 e 630.898, nos quais definirá se as contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, respectivamente, tornaram-se inconstitucionais após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

Embora não tenha sido reconhecida a repercussão geral de recursos extraordinários que tratem das contribuições destinadas ao Salário Educação, ao SESCOOP e ao Sistema S, processos que versam sobre estas contribuições vêm sendo sobrestados pelo próprio STF até o deslinde dos recursos extraordinários mencionados anteriormente, uma vez que a justificativa para a inconstitucionalidade da cobrança é a mesma: violação ao § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 559.937, também em sede de repercussão geral, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, manifestou entendimento de que o rol de bases de cálculo previsto no art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, incluído pela EC nº 33/2001, é taxativo; o que leva a conclusão de que a folha de salários não poderia ser utilizada como base de cálculo para fins das contribuições ali previstas, como ocorre atualmente com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

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Mariana Trinca

Advogada de Contencioso Tributário
Moore Ribeirão Preto