Mesmo localizado em área urbana, o imóvel destinado à atividade rural pode estar sujeito ao ITR, e não ao IPTU.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 174, julgado no REsp nº 1.112.646/SP, ao definir que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado em área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Por que alguns municípios continuam cobrando IPTU
Não obstante, a resistência do Fisco nesse tema ainda é recorrente. Muitos municípios continuam exigindo IPTU com base apenas na localização do imóvel, desconsiderando sua destinação econômica.
Nesse sentido, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 198/2018, adota entendimento contrário à orientação consolidada pelo Judiciário, ao afirmar que o ITR não incidiria sobre imóvel em zona urbana, ainda que utilizado em exploração rural.
Essa posição administrativa, contudo, não afasta a orientação consolidada pelo STJ. O entendimento judicial é claro no sentido de que, comprovada a exploração rural, o IPTU deve ser afastado.
Caso recente reforça o entendimento judicial
Recentemente, esse tema voltou a ganhar destaque em processo julgado pela Vara da Fazenda Pública de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco (Processo nº 0008208-95.2020.8.17.2370). No caso, foram anuladas cobranças de IPTU superiores a R$ 5,8 milhões sobre área localizada em zona de expansão urbana, mas utilizada em atividade agropecuária.
A decisão reforça que a realidade econômica do imóvel prevalece sobre sua classificação formal.
Ademais, evidencia a necessidade de que proprietários de imóveis localizados em área urbana, mas utilizados em atividade rural, revisem sua tributação imobiliária com o objetivo de afastar cobranças futuras, cancelar débitos em aberto e recuperar valores pagos indevidamente.
Como a Moore pode apoiar a revisão da tributação do imóvel
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