Proprietários de terras arrendadas devem reavaliar modelo de exploração

A reforma tributária trará impactos relevantes para pessoas físicas proprietárias de terras que recebem receitas de arrendamento.

Atualmente, o proprietário rural pessoa física que arrenda seus imóveis tributa os valores recebidos apenas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme a tabela progressiva.

Com a implementação do novo sistema, porém, esse cenário deverá ser reavaliado.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que a pessoa física que realize operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis será considerada contribuinte regular do IBS e da CBS quando, no ano-calendário anterior, tiver receita superior a R$ 240 mil com essas operações e elas envolverem mais de três imóveis distintos, aproximando sua tributação sobre o consumo daquela aplicável às pessoas jurídicas.

Nesse contexto, passa a ser necessário comparar, de forma individualizada, a tributação pelo IRPF, que pode alcançar a alíquota de 27,5%, com a tributação da pessoa jurídica pelo IRPJ e CSLL, especialmente no regime do lucro presumido.

No caso de pessoa jurídica que tenha como atividade a locação ou arrendamento de imóveis próprios, para tributação pelo lucro presumido considera-se a base presumida de 32% da receita para IRPJ e CSLL. Em termos aproximados, isso representa carga de 8% de IRPJ e 2,88% de CSLL, totalizando 10,88% sobre a receita bruta.

Portanto, para proprietários de terras rurais, a reforma tributária torna necessária uma revisão da estrutura atualmente utilizada. Em muitos casos, a constituição de pessoa jurídica poderá se mostrar mais eficiente sob a perspectiva tributária.

Jose Augusto Martins

Jose Augusto é advogado da Moore em Ribeirão Preto
jose.augusto@moorebrasil.com.br