Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, em outro estado.

O assunto era regulamentado pelo convênio CONFAZ nº 93/2015. Contudo, em fevereiro de 2021, por meio da ADI 5469, o STF julgou inconstitucional tal diploma, por entender que deveria ser regulamentado por Lei Complementar Federal, e não por convênios entre estados.

Dessa forma, o STF reconheceu a necessidade de ser editada uma Lei Complementar Federal que determinasse a incidência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao não contribuinte do ICMS.

Em resposta a esse julgamento, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta tal possibilidade constitucional.

Segundo o texto da Lei, suas medidas devem produzir efeito apenas depois de transcorrido o prazo de 90 dias da data da sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ocorre que, além da anterioridade nonagesimal, deve-se também observar a regra da anterioridade anual, disposta na Constituição Federal.

Isso significa que, por ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, 2023. Assim, caso seja exigida tal tributação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, entendemos ser possível judicializar a questão para afastar tal exigência durante todo o ano 2022.

Nosso time de contencioso tributário está à disposição para auxiliar a sua empresa nessa demanda.

Lygia Carvalho

Diretora de contencioso tributário
Moore Ribeirão Preto