Disposições da MP 927, de 22 de março de 2020

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, dispõe de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Abaixo, relacionamos as principais interpretações dessa medida, que devem ser observadas pelas empresas durante o período de calamidade pública:

Teletrabalho

  • O regime de trabalho presencial poderá ser alterado para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e retornar ao regime presencial independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo aplicável ainda a estagiários e aprendizes.
  • A mudança deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Os gastos necessários à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, bem como eventual reembolso ao empregado, deverão ser previstos em contrato escrito previamente firmado ou no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho.

Antecipação e férias individuais

  • Poderá ser comunicada pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas por escrito ou por meio eletrônico com indicação do período.
  • Poderão ser concedidas férias por decisão do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido totalmente, porém, essas não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, e, trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19), terão prioridade para o gozo de férias.
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias.
  • O 1/3 sobre férias poderá ser pago após a concessão e até a data de pagamento do 13º salário (20/12). Eventual conversão em abono pecuniário está sujeito à concordância do empregador.
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.
  • No caso de rescisão durante o período, todos os haveres relativos às férias deverão ser liquidados.

Férias coletivas

  • Empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas notificando os empregados com antecedência, de no mínimo, 48 horas por escrito ou por meio eletrônico; e
  • Fica dispensada a comunicação prévia à Delegacia do Trabalho e aos Sindicatos das categorias profissionais correspondentes.

Aproveitamento e antecipação de feriados

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, distritais e municipais, porém, devem comunicar os empregados com antecedência, de no mínimo, 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.
  • O saldo de banco de horas não poderá ser compensado com feriados e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado manifestada em acordo individual escrito.

Banco de horas

  • Poderá ser estabelecido regime especial de compensação de jornada, banco de horas, em favor de ambas partes (empregado e empregador), por meio de acordo coletivo e individual formal com compensação no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data de encerramento da calamidade pública.
  • O empregador poderá determinar a compensação do banco de horas, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, e esta poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas desde que não exceda dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Os exames serão realizados no prazo de 60 dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
  • Os exames demissionais continuam obrigatórios, exceto se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias.
  • Fica suspensa a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras, e estes deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, observados os conteúdos práticos.
  • A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Diferimento do FGTS

  • Exigibilidade suspensa do recolhimento do FGTS pelos empregadores cujo vencimentos ocorrerão em abril, maio e junho de 2020.
  • A liquidação dos valores não recolhidos poderá ser realizada de forma parcelada e sem incidência de multas e demais encargos em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, devendo declarar as informações até 20/06/2020.
  • Havendo rescisão contratual no período, os valores parcelados deverão ser liquidados, antecipadamente, considerando o prazo legal aplicável.

Demais disposições trabalhistas

  • Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho (hora extra) e adotar escalas de horas adicionais entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo, observado o DSR.
  • As horas adicionais poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
  • A entrada em vigor da medida provisória suspende o prazo, para apresentação de defesa e recursos no âmbito de processos administrativos originados de autos de infração trabalhista e notificações de débitos de FGTS, por 180 dias.
  • Os casos de contaminação pela COVID-19 não serão considerados ocupacionais.
  • Durante 180 dias da entrada em vigor da medida provisória, os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora e não fiscalizadora, salvo algumas exceções (denúncias, iminente risco, acidente de trabalho fatal e condições de análogas às de escravo ou trabalho infantil).

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Paulo Cirilo dos Santos Neto