Relembre as características e modalidades do Programa Litígio Zero

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023, que prorrogou – pela terceira vez – o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), ou simplesmente “Litígio Zero”.

O prazo original para adesão ao programa era de 1º de fevereiro deste ano até 31 de março. Ao fim desse período, o governo adiou o prazo final para 31 de maio e, posteriormente, para 31 de julho. Dessa vez, o prazo se encerra em 28 de dezembro de 2023.

 

Sobre o Programa

Cabe lembrar, sumariamente, que o programa em alusão, denominado como “Litígio Zero” e instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, refere-se a uma medida excepcional de transação tributária, com ênfase na regularização de créditos tributários (débitos) no âmbito do contencioso administrativo, seja em face das Delegacias da Receita Federal (DRJ), ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Além disso, a medida também prevê a transação de créditos tributários na esfera do contencioso administrativo de pequeno valor ou inscritos em dívida ativa da União, há mais de 1 (um) ano.

Objetivando a resolução dos conflitos fiscais, entre outros fundamentos institucionais, o PRLF prevê 3 (três) modalidades possíveis para a liquidação ou negociação dos créditos tributários, com benefícios e requisitos específicos em cada uma, como pode ser observado a seguir:

 

1. Liquidação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF

Nos termos da legislação de regência do programa, os créditos com recurso pendente de julgamento classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito, sendo:

> no mínimo 30% do saldo devedor pago em até 9 (nove) prestações mensais sucessivas; e

> o restante (até 70%), com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Enquanto os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser liquidados sem a redução de juros e multa, observando as seguintes regras para o pagamento:

> no mínimo 48% do saldo devedor em dinheiro, em até 9 (nove prestações) mensais e sucessivas; e

> o restante (até 52%) do saldo devedor, com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

2. Negociação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF

Ainda, os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados sem o uso de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da CSLL, mediante pagamento da entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 (quatro) parcelas subsequentes, com redução de até 100% de juros e multas, observando o limite de até:

> 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até duas prestações mensais e sucessivas; ou

> 50% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até oito prestações mensais e sucessivas.

Importante destacar que, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos acima serão, respectivamente, 70% e 55%.

Vale frisar também, que em qualquer das modalidades previstas nos itens “i” e “ii” o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento de cada contribuinte, ou seja, para contribuintes com “alta” capacidade de pagamento, não serão evidenciados benefícios relevantes na transação, uma vez que não haverá qualquer desconto. Entretanto, para contribuintes que, mesmo com a capacidade de pagamento elevada tenha prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL acumulados, a transação poderá ser vantajosa (a depender do montante acumulado até 31/12/2011 e/ou a expectativa de utilização futura).

Não podemos deixar de ressaltar, ainda, que o programa admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, devendo apenas observar a condicionante no sentido em que o vínculo jurídico entre as partes tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

Entretanto, em qualquer hipótese de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados (próprios ou de terceiros vinculados), será exigida uma certificação expedida por profissional contábil com registro regular no CRC, certificando a existência e regularidade escritural dos referidos créditos apurados e declarados.

 

3. Negociação de débitos de pequeno valor ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano

A terceira espécie de transação atrelada ao PRLF refere-se à transação no contencioso de pequeno valor, contemplando os créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Os créditos poderão ser negociados, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, mediante à liquidação – a título de entrada – de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, que poderá ser parcelada em até 4 (quatro) meses sucessivos, enquanto o restante deve ser pago:

> em até dois meses, com redução de 50%, aplicada inclusive sobre o montante principal do débito; ou

> em até oito meses, com redução de 40%, aplicada inclusive sobre o montante principal do débito.

Como adendo, também é aplicável a presente espécie aos créditos de pequeno valor inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, os quais poderão ser negociados, nos mesmos termos, por meio do Portal REGULARIZE, da PGFN.

 

Conte com a Moore

Por fim, em qualquer das hipóteses e modalidades previstas no presente material, nossa equipe de consultoria tributária está apta para o suporte em todas as etapas exigidas, desde a formalização de simulações, até o efetivo protocolo do requerimento de adesão ao programa, contemplando todo o dossiê exigível, incluindo a certificação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, se necessário. Fale com os nossos especialistas.

Bruno Pereira

Consultor Tributário
bpereira@moorebrasil.com.br