A transação tributária é uma nova alternativa para a resolução de litígios com a Administração Tributária

Ao longo de muitas décadas, conflitos em matéria tributária eram resolvidos exclusivamente por meio de longos processos judiciais ou administrativos. Segundo levantamento feito em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, um processo tributário no Brasil leva em média 18 anos e 11 meses para ser finalizado, considerando a soma da fase administrativa e da judicial. Diante desse complexo cenário, surge, então, a transação tributária.

Em 14 de abril de 2020, foi criada a Lei 13.988/2020 (posteriormente alterada pela Lei 14.375/2022) a qual regulamentou a possibilidade de transação tributária. Em termos simples: trata-se da possibilidade de negociação de débitos tributários que estejam sendo discutidos em processo administrativo ou inscritos em Dívida Ativa da União, com a aplicação de condições especiais benéficas ao contribuinte.

Ou seja, a transação (que só existe no âmbito da União, envolvendo, portanto, tributos federais e/ou recolhimento de FGTS) se torna uma opção a partir do momento em que o débito tributário se torna objeto de um processo administrativo. Ou, uma vez que um débito seja inscrito na Dívida Ativa da União, também é possível recorrer ao instituto.

Mais recentemente, a transação tributária foi regulamentada por duas portarias: a Portaria RFB 247/2022, que regulamenta a negociação de débitos em fase de processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil; e a Portaria PGFN 6.757/2022, que regulamenta débitos inscritos em Dívida Ativa da União, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Essa negociação pode ser proposta a qualquer momento, mas não por qualquer contribuinte. Somente os que possuem débitos superiores a 10 milhões de reais podem propor ou receber proposta de transação tributária “comum”; e aqueles que possuem débitos superiores a um milhão de reais podem propor ou receber a versão simplificada do instituto.

Para contribuintes com débitos menores do que esses valores, a única possibilidade é a de transação por adesão: a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional publicam editais, fixando previamente condições e débitos transacionáveis, e o contribuinte pode optar, ou não, por aceitá-las.

Em termos de benefícios, a Lei 13.988/2020 prevê algumas possibilidades, como a concessão de descontos nas multas, juros e encargos legais de até 65% do total dos créditos transacionados (desde que não implique redução do montante principal), prazos e formas de pagamento especiais, substituição das garantias oferecidas, uso de precatórios para amortização da dívida principal e uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em até 70% do total do crédito.

No entanto, a verdade é que a transação tributária nem sempre será vantajosa ao contribuinte. Isso porque há alguns riscos envolvidos, como a possibilidade de a Receita Federal do Brasil designar auditor-fiscal para inspecionar o estabelecimento do contribuinte. Além disso, o benefício do uso dos créditos de prejuízo fiscal (um dos mais almejados pelos contribuintes) vem sendo aplicado de forma bastante restrita, e os descontos aplicáveis são sempre graduados de acordo com diversos critérios (podendo resultar na aplicação de um percentual baixo de descontos, que não torne tão vantajosa a transação).

É por essas razões que, ainda que a transação tributária seja uma nova alternativa para a resolução de conflitos com a Administração Tributária, é sempre importante o acompanhamento de um Advogado, que saberá identificar, no caso concreto, se transacionar é ou não um bom negócio.

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Lucas de Carvalho Franco

Contencioso tributário da Moore Ribeirão Preto
lfranco@moorebrasil.com.br