Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 21/11/2017, por meio da Instrução Normativa n° 1.761/2017, a obrigatoriedade de entrega, a partir de 1° de janeiro de 2018, da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda.

A referida obrigação tem o condão de aumentar os controles para combater os crimes de lavagem de dinheiro e crimes eleitorais, o famoso caixa 2, além dos crimes contra a ordem tributária relacionados a eventuais omissões de receitas.

Os contribuintes sujeitos à norma deverão prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam a transferência de moeda em espécie.

A DME deverá ser transmitida pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no site da Receita Federal do Brasil, por meio de certificado digital válido, até às 23h59 do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Como preceitua o Art. 4° do referido ditame legal, a DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, contendo:

I – A identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da IN RFB 1.761/2017;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do § 1º do Art. 4º da IN RFB 1.761/2017, as informações a que se refere o inciso I do caput, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico (§ 1º da IN RFB 1.761/2017)

No caso de operação que gerou o recebimento em espécie ser realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal, devendo o valor em real ser apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento (§§ 2º e 3º da IN RFB 1.761/2017).

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América, com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento e, em seguida, em real, com base na regra prevista no § 3º (§ 4º da IN RFB 1.761/2017).

Eventuais erros, inexatidões ou omissões contatados depois da entrega da DME, poderão ser corrigidos, conforme o caso, mediante a apresentação de DME retificadora, nos moldes do artigo 8° da mencionada norma.

É valido ressaltar que a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o declarante às seguintes multas:
I – Pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física.

II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Se faz notório salientar que, sem prejuízo da aplicação das multas previstas, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Ariane Vicentin

Consultora tributária
avicentin@moorebrasil.com.br