O Governo Federal institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido também como o “NOVO REFIS”, como alternativa para que os contribuintes possam regularizar seus débitos existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de novembro de 2016.

O PRT traz grandes benefícios às empresas, tendo em vista que, além da possibilidade de parcelar novamente tributos que já foram objeto de parcelamentos anteriores, o contribuinte poderá, no caso de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, utilizar-se de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar até 80% de sua dívida.

Instituído pela Medida Provisória 766/2017, e regulamentado pela Instrução Normativa 1.687/2017 e Portaria PGFN 152/2017, o PRT possui regras distintas para a quitação/parcelamento dos débitos existentes na RFB e na PGFN:

Débitos administrados pela RFB Débitos administrados pela PGFN
a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 

b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 

c) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

 

d) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

a) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

 

b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos estabelecidos, aplicados sobre o valor consolidado.

O prazo para adesão ao PRT também é distinto entre a RFB e PGFN. Com relação aos tributos administrados pela RFB, o prazo para adesão é 31 de maio de 2017. Já no âmbito da PGFN, se o contribuinte optar pelo pagamento de 20% à vista e parcelamento do saldo restante em 96 parcelas, o prazo é 3 de julho de 2017; na hipótese de adesão ao parcelamento da dívida em até 120 parcelas, o prazo é 5 de junho de 2017.

Importante ressaltar que para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado supere R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), deverá ser apresentada carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.

A adesão ao PRT deverá ser efetuada pela internet, no portal da RFB (quando se tratar de tributos administrados por esse órgão) ou da PGFN (quando o parcelamento referir-se a tributos administrados por ela).

Com relação à adesão ao parcelamento de débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previsto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 6 de março de 2017 a 3 de julho de 2017.

Os artigos 11 da Instrução Normativa 1.687/2017 e 20 da Portaria PGFN 152/2017 preveem as hipóteses de extinção automática do parcelamento, cobrança imediata dos débitos consolidados e execução da garantia apresentada, quando ocorrer:

  1. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  2. a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  5. a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº397, de 6 de janeiro de 1992;
  6. a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei 9.430/1996;
  7. o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou
  8. o descumprimento das obrigações com o FGTS.

Saliente-se que o § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa 1.687/2017 impõe que a adesão ao PRT importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT.

Em outras palavras, todos os débitos sob responsabilidade do contribuinte vencidos até 30 de novembro de 2016 deverão ser confessados e incluídos no parcelamento.

Por fim, é necessário lembrar que a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o PRT ainda será apreciada pelo Congresso Nacional antes de ser convertida em lei. Assim, seu texto atual ainda poderá ser modificado no curso do regular processo legislativo.

A Moore Stephens coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, efetuar composição e atualização de débitos, retificar obrigações acessórias e formalizar o pedido de adesão ao parcelamento.

Bruna Isis Silva Correa
Consultora tributária da Moore Stephens
bcorrea@ms.sgteste.com.br

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