Essa é uma novidade para Pessoas Físicas como você, pecuarista, e para todos que desempenham operação rural.
Só para contextualizar, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 2001, a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das Pessoas Físicas.
Através da escrituração dessa obrigação, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo.
Em resumo, o LCDPR é uma forma de organizar informações contábeis em um único local, com objetivo de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas.
Quem tem que cumprir com essa obrigação?
Inicialmente, a obrigatoriedade trazida pelo texto original se estendia a produtores rurais com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.
Mas, após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1903, o limite da receita bruta foi alterado para R$ 4,8 milhões.
Importante ressaltar, ainda, que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 (somente), ano em que a entrega da declaração passa a ser exigível em forma digital, o limite da receita bruta total da atividade rural será de R$ 7,2 milhões.
O que deve conter no LCDPR?
Ele é composto por diversos registros e deverá fornecer uma descrição completa dos dados da propriedade, cadastros do imóvel, demonstrativos, parâmetros de tributação e demais dados da atividade agrícola como investimentos, despesas e receitas, entre outros valores do negócio.
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Quais são os prazos de entrega do LCDPR?
A entrega do arquivo com a escrituração da movimentação do caixa dos produtores rurais, os quais são pessoas físicas, deverá ocorrer em 2020, referente ao ano-calendário 2019, conforme parágrafo 3° do Art. 23-A: “§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado, conforme disposto nos §§ 1º e 2º à RFB deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário”.
A entrega segue o prazo da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o que significa que que o prazo de transmissão é até o último dia útil de abril do ano seguinte ao ano-calendário (ano receita bruta total). No caso do ano-calendário 2019, o prazo termina no final de abril de 2020.
Sobre as multas aplicáveis
Quem deixar de apresentar o LCDPR no prazo, ou apresentar a movimentação de forma errada, receberá multas e penalidades, como a suspensão ou cassação da inscrição de produtor.
Quanto aos valores das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em geral são de:
- R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo.
- R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados.
- 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inadequada ou incompleta.