STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas imobiliárias e abre caminho para recuperação de valores pagos
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.348 e reconheceu que a transferência de imóveis para integralização do capital social está protegida pela imunidade do ITBI, independentemente da atividade preponderante da empresa que recebe os bens.
Na prática, o entendimento assegura essa imunidade também às empresas dedicadas à compra, venda e locação de imóveis, incluindo holdings patrimoniais. Ou seja, o município não pode cobrar o imposto nessas operações apenas porque a empresa exerce atividade imobiliária.
O STF ressalvou, contudo, a possibilidade de fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude para obtenção indevida da imunidade.
A imunidade permanece limitada ao valor destinado à integralização do capital social, conforme o Tema 796 do STF. Ainda existe, porém, controvérsia judicial sobre a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído ao imóvel na integralização e o valor apurado pela avaliação municipal. Por isso, essa situação exige análise específica.
Como o julgamento ocorreu em repercussão geral, o entendimento firmado no Tema 1.348 deverá orientar a solução de casos semelhantes em todo o país.
Possibilidade de recuperação de valores pagos
Empresas que pagaram ITBI na integralização de imóveis ao capital social porque o município negou a imunidade em razão de sua atividade imobiliária podem buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente, em regra, nos últimos cinco anos.
A recuperação depende da análise dos documentos da operação, da data do pagamento e dos desdobramentos do julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos.
Entre em contato com os especialistas em contencioso tributário da Moore para avaliar os impactos da decisão na sua empresa e verificar a possibilidade de recuperação de valores pagos a título de ITBI.